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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2173/2005 (2.ª série). - Considerando que o Programa Turismo Sénior, criado desde Outubro de 1995, com a designação "Turismo na Terceira Idade", é um Programa de iniciativa governamental que permite à população idosa de fracos recursos realizar viagens a preços compatíveis com os seus rendimentos;
Considerando que, actualmente, para a realização daquele Programa, se torna necessário que o mesmo seja aprovado por despacho conjunto do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, do Ministério do Turismo e do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança;
Considerando que a execução e gestão do Programa Turismo Sénior foi entregue ao INATEL - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres do Trabalhador, I. P.;
Considerando que os principais objectivos do Programa Turismo Sénior são os de melhorar a qualidade de vida e o bem-estar da população idosa, incentivar a realização de férias por parte de seniores com baixos rendimentos, aumentar a utilização da capacidade hoteleira em época baixa, combater o desemprego sazonal da actividade turística, dinamizar a actividade económica das regiões abrangidas, mantendo e criando postos de trabalho no sector turístico, e dinamizar as actividades culturais das respectivas regiões;
Considerando que os objectivos na dinamização do Programa Turismo Sénior revestem natureza de interesse público;
Considerando que a data proposta para o início do Programa é 15 de Fevereiro de 2005, a qual se afigura muito próxima;
Considerando que o INATEL deveria recorrer à realização de concursos públicos para a aquisição dos serviços necessários a execução do Programa Turismo Sénior 2005, nomeadamente para os serviços de hotelaria, serviços de transporte de passageiros em autocarros e de transporte aéreo de passageiros;
Considerando que os prazos legais impostos para a realização dos mencionados concursos públicos impossibilitarão a execução do Programa Turismo Sénior, na época baixa, frustrando os objectivos económicos do mesmo;
Considerando que a urgência do presente procedimento não é imputável ao INATEL;
Considerando que só é possível assegurar a execução do Programa Turismo Sénior 2005 entre os meses de Fevereiro e Maio de 2005
se o INATEL recorrer ao ajuste directo, independentemente do valor, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
Considerando, por fim, que, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do mesmo normativo legal, sempre que os valores dos contratos obtidos mediante aquele procedimento de aquisição pública ultrapassem os Euro 74 819,68, a autorização prévia do tipo de procedimento deve ser autorizada pela respectiva tutela:
Assim:
1 - Autorizo a direcção do INATEL a:
a) Realizar os ajustes directos independentemente do valor, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, necessários para garantir a execução do Programa Turismo Sénior 2005 ainda durante a primeira época baixa do ano, nomeadamente para aquisição de serviços de hotelaria, de transportes de passageiros em autocarro e de avião e da Noite de Gala nos Casinos, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do citado decreto-lei;
b) Realizar as despesas, no âmbito dos referidos procedimentos, desde que as mesmas possuam cabimentação orçamental.
2 - Delego na direcção do INATEL, nos termos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para a realização dos actos subsequentes, de forma a garantir a normal contratação de aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa Turismo Sénior 2005 (Fevereiro a Maio), nomeadamente aprovando as adjudicações e as minutas dos contratos, bem como a competência para a celebração dos referidos contratos.
6 de Janeiro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.