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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 739/2004 (2.ª série). - O presente despacho tem por objecto proceder à actualização dos apoios financeiros a conceder às famílias que, através dos contratos simples e de desenvolvimento da educação pré-escolar, têm encontrado nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo a via educativa mais adequada para os seus filhos.
No que respeita aos contratos simples, a actualização inserta neste despacho é mais visível e tem por perspectiva a promoção e salvaguarda da liberdade de opção das famílias quanto às escolas e projectos educativos dos seus educandos, de acordo com o princípio de justiça da capacidade económica de cada uma delas, sendo, por isso, especialmente contempladas as famílias de mais fracos recursos económicos. Assim, foi assegurada a actualização conjugada de diversos referenciais, como sejam a anuidade média cobrada pelos estabelecimentos de ensino, as capitações que delimitam os escalões de rendimento definidos e as percentagens dos escalões de comparticipação por parte do Estado, traduzindo-se num acréscimo substancial da despesa pública.
Sobre os contratos de desenvolvimento da educação pré-escolar, para além da actualização dos escalões de capitação, em nível idêntico ao do ano lectivo de 2003-2004, procede-se ainda à actualização da anuidade média cobrada pelos estabelecimentos de ensino.
Assim, ouvido o conselho coordenador do ensino particular e cooperativo, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 1 do despacho n.º 17 186/2001 (2.ª série), de 2 de Julho (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16 de Agosto de 2001), com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 20 043/2002 (2.ª série), de 28 de Agosto (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 11 de Setembro de 2002), passa a ter a seguinte redacção:
"1 - A celebração dos contratos simples obedece aos seguintes critérios:
a) São definidas as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, constantes do mapa que constitui o anexo I;
b) Os alunos internos filhos de emigrantes são integrados no 1.º escalão de comparticipação;
c) Os cálculos a efectuar em todos os casos incidem sobre os valores das anuidades médias cobradas pelos estabelecimentos de ensino, que são as seguintes:
1.º ciclo do ensino básico - Euro 1 871,99;
2.º ciclo do ensino básico - Euro 2 021,39;
3.º ciclo do ensino básico - Euro 2 202,37;
Ensino secundário - Euro 2 312,49;
d) Entende-se por anuidade o definido no n.º 5.º da Portaria n.º 809/93, de 7 de Setembro."
2 - O anexo I do despacho n.º 17 186/2001 (2.ª série), de 2 de Julho (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16 de Agosto de 2001), com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 15 979/2003 (2.ª série), de 29 de Julho (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto de 2003), passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO I
Mapa
Contratos simples
(2004-2005)
3 - O anexo II do despacho n.º 17 186/2001 (2.ª série), de 2 de Julho (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16 de Agosto de 2001), com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 20 043/2002 (2.ª série), de 28 de Agosto (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 11 de Setembro de 2002), passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO II
Mapa resumo
Contratos simples
(2004-2005)
Estabelecimento de ensino ..., número de alvará/aut. def./aut. prov. ...
Morada: ...
Localidade: ..., concelho: ..., distrito: ..., código postal: ..., telefone: ..., fax: ...
Lotação autorizada: ..., frequência efectiva: ..., nome do director pedagógico: ..., entidade titular de autorização de funcionamento: ...
Nome(s) do(s) representante(s) na assinatura do contrato:
Entidade titular de autorização de funcionamento: ...
Nome e número de contribuinte na segurança social: ...
Nome e número de contribuinte na CGA e MSE: ...
Número de alunos abrangidos em contrato, por nível de ensino e escalões
4 - O n.º 1 do despacho n.º 17 472/2001 (2.ª série), de 2 de Julho (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 20 de Agosto de 2001), passa a ter a seguinte redacção:
"1 - O Estado, através do Ministério da Educação, celebra contratos de desenvolvimento da educação pré-escolar, na modalidade de apoio à família, com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, dentro dos seguintes critérios:
a) São definidas as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, constantes do mapa anexo;
b) Os cálculos a efectuar incidem sobre o valor médio das anuidades cobradas pelos estabelecimentos de ensino: Euro 1 719,20;
c) Entende-se por anuidade o definido no n.º 5.º da Portaria n.º 809/93, de 7 de Setembro."
5 - O mapa resumo do despacho n.º 17 472/2001 (2.ª série), de 2 de Julho (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 20 de Agosto de 2001), com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 20 043/2002 (2.ª série), de 22 de Agosto (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 11 de Setembro de 2002) e 15 979/2003 (2.ª série), de 29 de Julho (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto de 2003), passa a ter a seguinte redacção:
"Mapa resumo
Contrato de desenvolvimento da educação pré-escolar
(2004-2005)
Estabelecimento de ensino: ..., número de alvará/aut. def./aut. prov.: ...
Morada: ...
Localidade: ..., concelho: ..., distrito: ..., código postal: ..., telefone: ..., fax: ...
Lotação autorizada: ..., frequência efectiva: ..., nome do director pedagógico: ..., entidade titular de autorização de funcionamento: ...
Nome do director pedagógico: ...
Entidade titular de autorização de funcionamento: ...
Nome(s) do(s) representante(s) na assinatura do contrato:
Entidade titular de autorização de funcionamento: ...
Nome e número de contribuinte na segurança social: ...
Nome e número de contribuinte na CGA e MSE: ...
1 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro.
