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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 814/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, conjugados com o n.º 2 do despacho conjunto n.º 874/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 28 de Agosto de 2000, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo despacho n.º 17 500/2001 (2.ª série), de 6 de Julho, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 21 de Agosto de 2001, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, na Comissão de Gestão do Programa Operacional da Economia (POE) as seguintes competências:
1 - Competências genéricas no âmbito da gestão do pessoal afecto às actividades da estrutura de apoio técnico:
a) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal que lhe esteja afecto;
b) Praticar os actos necessários à tomada de providências urgentes em matéria de acidentes em serviço, sem prejuízo da continuação do processo no organismo de origem do funcionário;
c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal;
d) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
e) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora do País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto, respectivamente;
f) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados e não remunerados, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
g) Desvincular o pessoal da sua afectação à estrutura de missão;
h) Autorizar o pagamento antecipado das ajudas de custo nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, podendo o gestor do POE autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários e agentes, nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma;
i) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licença sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º e 84.º, e de regresso, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto.
2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 50 000 contos, podendo a autorização ser concedida pelo gestor do POE, até ao limite de 30 000 contos, quer num caso quer noutro, nos termos conjugados das alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma;
b) Decidir sobre o procedimento a seguir até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, podendo o gestor do POE decidir, nas mesmas condições, até ao limite que lhe está fixado;
c) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, até aos montantes referidos na alínea a) deste número;
d) Designar funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas na alínea a) deste número;
e) Autorizar a realização de despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de 2000 contos, podendo tal faculdade ser exercida pelo gestor do POE no âmbito de despesas até ao limite de 1000 contos.
3 - O gestor da Intervenção Operacional da Economia (gestor do POE), na sua qualidade de encarregado de missão, é equiparado ao cargo de director-geral, para efeitos de competência para a prática de actos de natureza administrativa relacionados com o Programa.
4 - As competências conferidas ao gestor do POE devem ser interpretadas como não limitativas das competências que cabem à comissão de gestão do POE, por via do disposto no despacho conjunto n.º 874/2000, de 28 de Agosto, e devem ser exercidas de forma integrada com aquela comissão.
5 - Ratifico, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados quer pela comissão de gestão quer pelo gestor do POE, no âmbito do presente despacho, desde 4 de Julho de 2001.
20 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
