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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 819/2001 (2.ª série). - Considerando que importa uniformizar os programas relativos aos cursos base de mecanização agrícola destinados aos formadores da área de mecanização agrícola, nomeadamente os módulos de carácter genérico de operadores de máquinas agrícolas;
Considerando as alterações introduzidas ao Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e diplomas subsequentes, bem como o disposto na Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de Julho, no que se refere às características técnicas dos veículos agrícolas para práticas de condução e provas de avaliação;
Considerando que os cursos de operadores agrícolas estão regulamentados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Considerando que a homologação da formação profissional agrária se integra na esfera de intervenção da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural:
Determino o seguinte:
1 - É revogado o despacho n.º 14 037/2000 (2.ª série), de 10 de Julho, que aprovou o documento intitulado "Curso base de mecanização agrícola - Harmonização curricular e regulamentar com vista à certificação no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas", publicado em anexo ao referido diploma, do qual faz parte integrante.
2 - É aprovado o documento que substitui o referido no n.º 1, intitulado "Curso base de mecanização agrícola - Harmonização curricular e regulamentar com vista à certificação no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas", em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Os cursos base de mecanização agrícola destinados à formação de formadores da área de mecanização agrícola devem observar o programa constante da parte I do documento referido no número anterior .
4 - Os programas dos cursos referidos no número anterior devem, com vista a sua certificação, ser previamente submetidos para homologação à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, nos termos definidos na parte III do documento referido no n.º 1.
5 - Para efeitos do número anterior, os cursos devem, ainda, cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento constante da parte II do documento referido no n.º 1.
24 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
ANEXO N.º 1
Curso base de mecanização agrícola - Harmonização curricular e regulamentar com vista à certificação no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
PARTE I
Programa do curso
1 - Objectivo geral - pretende-se a formação de formadores em mecanização agrária, designadamente dos cursos de operadores de máquinas agrícolas, ou seja, capacitar os formandos com os conhecimentos técnicos, teóricos e práticos necessários ao exercício da actividade de formadores nessa área.
2 - Objectivo específico (competências dos formandos à saída da formação) - no final da acção, os participantes deverão ser capazes de:
a) Identificar os órgãos do tractor e do motocultivador ou motoenxada;
b) Identificar as máquinas de mobilização do solo, de tratamento e protecção de plantas e de distribuição de fertilizantes;
c) Identificar a sinalização, as regras de trânsito e de segurança rodoviária e as condições ambientais e os factores físicos e psíquicos do condutor que afectam a condução;
d) Conduzir, correctamente, tractores da categoria III e motocultivadores com e sem reboque e com outro equipamento agrícola montado ou rebocado;
e) Operar correctamente com as máquinas, aplicando as regras de segurança;
f) Executar, com segurança, trabalhos oficinais com equipamentos eléctricos e outras ferramentas;
g) Determinar e identificar os factores técnicos e económicos necessários à gestão eficaz do parque de máquinas;
h) Preparar e conduzir uma sessão de formação com base num dos temas desenvolvidos no curso.
3 - Metodologia (método e técnicas utilizados) - activa, experimental, com recurso a diversas técnicas de ensino, tais como exposição dialogada, discussão em grupo e demonstração no campo e na oficina.
4 - Duração - quinhentas e treze horas (incluindo doze horas de avaliação), na proporção de 40% de teóricas (TT) e 60% de práticas simuladas (PS).
5 - Local de formação - centros de formação profissional devidamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
6 - Condições requeridas aos participantes:
a) Número de participantes - 10-12;
b) Habilitação académica - curso de formação de nível 3 das escolas profissionais agrícolas, do ensino técnico agro-alimentar e do sistema nacional da aprendizagem da área agro-alimentar, ou equivalente, curso de bacharelato ou curso de licenciatura no âmbito da agricultura;
c) Idade - superior ou igual a 18 anos;
d) Situação profissional - formadores ou quadros técnicos;
e) Outras condições:
Possuir curso de formação de formadores, o curso de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola, para generalistas, reconhecido pela DGDR e a carta de condução;
Desempenhar ou vir a desempenhar a função de formador em mecanização agrícola.
7 - Conteúdo temático e carga horária - o programa do curso é constituído por um conteúdo temático dividido em 13 módulos, que totalizam quinhentas e uma horas, das quais cento e noventa e oito horas são teóricas (TT) e trezentas e três horas são práticas simuladas (PS), às quais acresce a avaliação com a duração de doze horas, perfazendo uma carga horária total de quinhentas e treze horas. A denominação e conteúdo dos módulos, unidades que o integram e carga horária respectiva constam do quadro A, que, em seguida, se transcreve:
QUADRO A
Conteúdo temático e carga horária
8 - Esquema de avaliação:
8.1 - Tipos de avaliação:
Avaliação de reacção semanal e final;
Avaliação de conhecimentos diagnóstica por módulo;
Avaliação de conhecimentos formativa por módulo e parcial;
Avaliação de conhecimentos somativa por módulo, parcial e final.
8.2 - Instrumentos de avaliação de conhecimentos:
Fichas;
Trabalhos individuais;
Trabalhos em grupo.
Especificação - em cada módulo formativo há lugar a uma avaliação escrita e outra prática; no final, cada participante conduz uma sessão de formação sobre uma unidade temática e aplica uma ficha de avaliação de conhecimentos.
8.3 - Critérios de avaliação - considera-se apto um formando quando, perante um tractor da categoria III, motocultivador, outra máquina, e reboque, for capaz de:
a) Realizar as operações de acordo com as condições edafo-climáticas;
b) Engatar, regular e operar, correctamente, as máquinas e equipamentos agrícolas;
c) Identificar, correctamente, os órgãos do tractor, do motocultivador ou motoenxada e de outras máquinas;
d) Executar, correctamente, as provas práticas de manutenção e de reparação;
e) Identificar, correctamente, os equipamentos de protecção individual e colectiva;
f) Aplicar, correctamente, as normas de segurança, higiene e saúde em todas as operações e ter em conta a protecção ambiental;
g) Identificar, correctamente, as regras e os sinais de circulação e trânsito, de acordo com o estipulado no Código da Estrada;
h) Conduzir cumprindo as regras de trânsito e de segurança rodoviária, de acordo com o estipulado no Código da Estrada;
i) Cada formando deverá, ainda, ser capaz de elaborar um projecto de um parque de máquinas e preparar, conduzir e avaliar, com eficácia, uma sessão de formação com base numa unidade temática.
PARTE II
Regulamento do curso
1 - Requisitos técnicos e pedagógicos dos formadores:
a) Habilitações académicas - curso de bacharelato ou curso de licenciatura no âmbito da agricultura ou, ainda, o curso de agente técnico agrícola, nos casos em que disponham de adequada experiência formativa nos cursos base de mecanização agrícola, reconhecida pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
b) Habilitações profissionais - curso base de mecanização agrícola ou formação académica, onde tenha adquirido as competências equiparadas ao mesmo, reconhecidas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
c) Certificado de aptidão profissional de formador obtido pela frequência de um curso de formação de formadores;
d) Curso de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola para generalistas;
e) Licença de condução de veículos agrícolas da categoria III.
A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural pode admitir, casuisticamente, formadores com experiência profissional adequada, relevante e devidamente comprovada, que, apesar de não reunirem alguns dos requisitos exigidos no anterior n.º 1, possuam competências específicas, quando tal represente uma mais-valia ao nível da qualidade da formação.
2 - Requisitos dos formandos:
a) Idade mínima - 18 anos;
b) Habilitação académica - curso de formação de nível 3 das escolas profissionais agrícolas e do sistema nacional da aprendizagem da área agro-alimentar, curso de bacharelato ou curso de licenciatura no âmbito da agricultura;
c) Certificado de aptidão profissional de formador, emitido pelo IEFP;
d) Curso de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola, para generalistas, reconhecido pela DGDR;
e) Carta de condução;
f) Critério de prioridade - desempenhar ou vir a desempenhar a função de formador em mecanização agrícola.
3 - Número de formandos - o número de formandos/curso/formador situa-se entre 10 e 12, no máximo. Em todas as sessões práticas, o grupo deverá ser dividido em dois, sendo cada subgrupo acompanhado por um formador.
4 - Infra-estruturas físicas - os cursos terão de ser realizados em centros de formação reconhecidos para o efeito.
5 - Equipamento didáctico - o equipamento deverá obedecer às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e deverá consistir no seguinte:
a) Máquinas:
Um tractor de tracção simples, com tara superior a 2000 kg (categoria III de veículos agrícolas);
Um tractor de tracção às quatro rodas, com tara superior a 2000 kg (categoria III de veículos agrícolas);
Um motocultivador com reboque e alfaias;
Uma motoenxada;
Um reboque de um ou duplo eixo, com peso bruto não inferior a 4000 kg;
Uma charrua de aivecas reversível de um ferro;
Uma charrua de aivecas reversível de dois ferros;
Uma charrua de discos;
Uma grade de discos;
Um escarificador;
Uma fresa;
Um vibrocultor;
Um chisel;
Mais algumas alfaias de mobilização de solo que se julgue de interesse;
Um pulverizador de dorso;
Um pulverizador de barra;
Um pulverizador de turbina com pistolas;
Um atomizador de dorso;
Um pulverizador de dorso;
Um pulverizador;
Um distribuidor de adubo centrífugo;
Um distribuidor de adubo pendular;
Um distribuidor de adubo em linhas (distribuição localizada);
Um distribuidor de estrume;
Um distribuidor de cherome (cisterna);
Um conjunto de bicos cónicos (pulverizador);
Um conjunto de bicos de deservagem "leque" (pulverizador);
b) Instrumentos e ferramentas:
i) Eléctricos:
Uma gambiarra;
Um jogo de lâmpadas de 12 V;
Uma ficha eléctrica;
Uma extensão com 30 m de 220 V;
Duas extensões com 10 m de 220 V;
Uma extensão com 20 m de 380 V;
Um jogo de escovas de dínamo;
Uma correia de ventoinha;
Um carregador de baterias;
Um voltímetro;
Um amperímetro;
Um busca-pólos de 220 V;
Um busca-pólos de 12 V;
Um fogão;
Um ferro de soldar a estanho;
Uma máquina de soldar (rectificador);
Uma máquina de soldar (transformador);
Uma máquina de soldar (semi-automática);
Uma rebarbadora de 230 mm;
Uma rebarbadora de 150 mm;
Um berbequim com bucha de 13 mm;
Um serrote para ferro;
Uma tesoura para chapa;
ii) Caixa de ferramentas, contendo:
Uma tesoura para chapa;
Um martelo de bola de 220 g;
Um martelo de pena de 200 g;
Um martelo de pena de 400 g;
Um martelo de pena de 1000 g;
Um martelo de borracha;
Uma apalpa-folgas em milímetros;
Um conta-rotações;
Uma chave francesa de 16";
Um jogo de seis punções;
Um alicate universal;
Um alicate de corte;
Um alicate de pontas;
Um alicate extensivo;
Um alicate de pressão (griff);
Um alicate de freios interiores;
Um alicate de freios exteriores;
Uma fita métrica de 3 m;
Quatro chaves de fenda (3 mm; 8 mm; 10 mm; 14 mm);
Quatro chaves philips (0 mm; 1 mm; 2 mm; 3 mm);
Um conjunto de 12 chaves de boca (6 mm a 32 mm);
Um conjunto de 12 chaves de luneta (6 a 32 mm);
Um conjunto de oito chaves sextavadas interiores (tipo umbrako);
Um conjunto de 22 chaves de caixa (11 a 32) com desandador, roquete, cardan e extensão comprida e curta;
Um conjunto de oito chaves de tubo;
Cinco limas murças de 16" (paralela, triangular, meia cana, redonda e quadrada);
Um conjunto de limas pequenas (tipo canado);
Um jogo de três escopros;
iii) Pneus:
Um compressor;
Um hidro-insuflador;
Um macaco hidráulico (4 t);
Um manómetro;
Um saca-interiores;
Três desmontas;
Uma chave de cruzeta para pesados;
Uma bomba de ar de pé;
c) Material didáctico:
i) Quadro, retroprojector, sistema de vídeo, projector de diapositivos e outro material considerado necessário;
ii) Manuais de instrução dos tractores e das máquinas agrícolas;
iii) Agrafador, furador e tesoura;
d) Combustíveis e lubrificantes:
Um tambor para gasóleo de 200 l;
Uma torneira;
Uma bomba de trasfega;
Um balde para gasóleo;
Um balde para óleos;
Um cavalete para tambor;
Uma mangueira de 4 m;
Um funil grande para gasóleo;
Um funil para óleos;
Um regador para gasóleo;
Dois tabuleiros para lavagem de peças;
Uma bomba manual de lubrificação;
Uma almotolia;
Uma chave de filtros;
e) Diversos:
Quatro preguiças;
Um cavilhão de puxo;
Cavilhões tipo 1;
Cavilhões tipo 2;
Um cavilhão do 3.º ponto;
Um cabo de aço para reboques;
Uma caixa de madeira com cadeado;
Dois extintores de incêndio;
Um motor diesel a quatro tempos, velho, para desmontar;
Um motor Otto a quatro tempos, velho, para desmontar;
Quatro motores a dois tempos, velho, para desmontar;
Quatro bancadas com dois tornos cada;
Maquetas de motores e sistemas;
Uma máquina de ensaios para injectores;
Uma fita métrica de 20 m;
Um termómetro;
Um densímetro para líquido da bateria;
Um densímetro para líquido de radiador;
Equipamentos de medição (paquímetros), micrómetros, comparadores, réguas metálicas, etc.);
Uma balança;
Uma proveta de 1 l;
Um conjunto de soldadura oxi-acetilénica;
Quatro martelos de picar;
Quatro esquadros;
Um aplicador de rebites rápidos;
Quatro serrotes manuais para ferro;
f) Material de limpeza:
Uma mangueira com agulheta de 10 m;
Uma esponja;
Um balde para água;
Panos;
Uma pá;
Quatro vassouras;
g) Equipamento de protecção individual:
Fatos de trabalho;
Luvas de trabalho;
Luvas de borracha;
Botas de borracha;
Fatos de oleado com capuz;
Óculos de protecção;
Máscaras para aplicação de produtos químicos;
Máscaras de soldador;
Aventais de soldador;
Luvas de soldador;
Auriculares de protecção;
h) Código da Estrada:
Livros de código;
Uma mesa de código;
Um conjunto de carrinhos, incluindo tractor e reboque;
Um conjunto de sinais de mesa;
Um conjunto de sinais de código;
i) Material de consumo:
Filtros de gasóleo;
Filtros de óleo para motor;
Filtros de óleo para o hidráulico;
Um balde de óleo para motor com capacidade de 25 l;
Um balde de óleo para hidráulico com capacidade de 25 l;
Um balde de óleo para transmissões com capacidade de 25 l;
Um balde de massa lubrificante com capacidade de 5 kg;
20 l de petróleo;
15 l de diluente celuloso;
5 l de tinta celulosa;
5 l de primário celuloso;
5 l de água destilada;
5 l de produto anticongelante para radiadores (concentrado);
5 l de detergente para lavar motores;
800 l de gasóleo;
Um conjunto de copos de lubrificação;
20 kg de desperdício;
10 folhas de lixa;
Duas embalagens de produto antiferrugem;
Seis pincéis para lavagem de peças;
Seis pincéis/trinchas para pintura;
Fitas métricas;
Serradura;
Arame;
Cordel;
Uma caixa de remendos e cola;
Seis interiores de válvula;
200 g de vaselina industrial;
Freios de cavilha n.º 1;
Freios de cavilha n.º 2;
Fusíveis de 12 V de diferente amperagem;
600 eléctrodos de 2,5;
600 eléctrodos de 3,15;
Uma bobina de arame cobreado de 0,8 mm;
Um tubo de oxigénio (10,6 m3);
Um tubo de acetileno (6,7 kg);
1 kg de ferro soudo cobreado;
1 kg de solda brasal;
Uma embalagem de decapante para soldaduras oxi-acetilénicas;
Uma bobina de estanho;
Uma embalagem de decapante para soldaduras a estanho;
12 m de aço calibrado de 6 mm de diâmetro;
12 m de barra de 16x5 mm;
96 m de ferro eliaço de 8 mm;
36 m de ferro eliaço de 10 mm;
24 m de cantoneira 30x3 mm;
12 m de cantoneira 50x5 mm;
1 m de barra de 50x10 mm;
1 m de barra de 10x6 mm;
1 m de ferro redondo 16 mm de diâmetro;
Duas chapas de ferro com 1,5 mm de espessura n.º 16;
Seis discos de desgaste para a rebarbadora;
Seis discos de corte para a rebarbadora;
Um disco de corte para serrote HSS;
15 folhas de serrote para ferro;
20 folhas de serrote para ferro (tipo escolar);
Uma caixa de rebites rápidos;
Porcas e parafusos de diversas medidas (conforme o necessário);
Quatro escovas de arame;
Uma escova para bornes/terminais de bateria;
Um conjunto de copos de lubrificação;
Um conjunto de brocas de 1 mm a 13 mm (0,5 mm em 0,5 mm);
Oito brocas de 3 mm;
Oito brocas de 4 mm;
Oito brocas de 5 mm;
Seis brocas de 6 mm;
10 limas de 8" (paralelas, meia cana, triangulares, redondas e quadradas);
5 kg de produto para lavar as mãos;
2 kg de sacos de plástico brancos;
1 plástico com 10 m x 6 m;
20 baldes de plástico graduados;
Corante para água;
Dois sacos de adubo granulado;
Outro material didáctico (blocos, canetas, acetatos, arquivadores, borrachas, etc.).
Considera-se que os formadores podem ainda preparar ajudas áudio-visuais, tais como esquemas, álbuns seriados, dispositivos, maquetas, manuais de instrução, entre outros, bem como podem utilizar equipamento e material diverso necessário à boa execução das práticas.
PARTE III
Procedimentos para efeitos de homologação e certificação
1 - Para efeitos de homologação, a entidade formadora deverá entregar na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, Divisão de Gestão e Controlo da Formação, enquanto entidade certificadora, no prazo máximo de seis meses e mínimo de dois meses antes do início da acção de formação, os seguintes documentos:
a) Programa do curso, apresentado em formulário próprio a solicitar à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, cujo modelo se publica no anexo n.º 2 do presente diploma, o qual deve conter os objectivos, metodologia, duração, conteúdo temático, relação entre horas teóricas (TT) e práticas simuladas (PS), sistema de avaliação e indicação dos formadores, de acordo com o disposto nas partes I e II do presente documento;
b) Fichas curriculares dos formadores e comprovativos da formação pedagógica e profissional no respeitante às áreas em que irão desenvolver a formação, bem como da experiência profissional;
c) Caracterização dos formandos (fichas de inscrição e comprovativos relativos aos requisitos de acesso);
d) Calendarização - plano semanal;
e) Local da formação e do exame de condução, se este não coincidir com o 1.º;
f) Caracterização das infra-estruturas físicas;
g) Listagem do equipamento didáctico-pedagógico.
2 - Os programas apresentados serão objecto de análise e homologação no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no número anterior, podendo, no caso de parecer favorável, a entidade formadora dar início à acção.
3 - Caso a entidade certificadora não notifique a entidade formadora no prazo referido no número anterior, será considerado que o programa foi tacitamente aprovado.
4 - Caso o processo não se encontre devidamente instruído ou não estejam observados todos os requisitos, a entidade certificadora deverá indicar as correcções a introduzir, devendo a entidade formadora apresentar novo processo nos termos do n.º 1.
5 - A entidade certificadora pode, sempre que julgar necessário, efectuar visitas de acompanhamento técnico-pedagógico, as quais visam verificar se as condições de realização da acção de formação estão em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a qualidade da formação, uma maior aprendizagem por parte dos formandos e, consequentemente, a homologação da acção, bem como verificar o cumprimento do programa de curso aprovado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade certificadora efectuará no mínimo, uma visita antes do início do curso para verificação das condições exigidas e uma visita durante a realização da acção de formação.
7 - Em todas as visitas dever-se-á, sempre que possível:
a) Contactar:
a.1) O responsável pela formação da entidade formadora;
a.2) O coordenador do curso;
a.3) Os formandos;
a.4) O formador e assistir a parte da sessão por este ministrada;
b) Verificar:
b.1) O programa e a calendarização do curso;
b.2) O dossiê técnico-pedagógico;
b.3) A pontualidade, assiduidade e aproveitamento dos formandos;
b.4) A pontualidade e assiduidade dos formadores;
b.5) As condições das instalações;
b.6) O material e equipamento mecânico indispensável.
8 - Após cada visita, deverá ser elaborado um relatório de visita, que será entregue à entidade formadora e à entidade gestora, com as recomendações que se entenderem como um bom contributo para o sucesso da formação em causa.
9 - No caso de o curso não estar a ser realizado conforme as normas estabelecidas, a entidade certificadora poderá recusar-se a fazer parte do júri de avaliação final, não havendo lugar à certificação.
10 - Para a verificação da eficácia da formação profissional agrária, a avaliação constitui um aspecto que se reveste de grande importância. As competências profissionais são avaliadas por provas orais, escritas e práticas, versando as componentes teórica e prática, de acordo com o conteúdo temático do curso homologado pela entidade certificadora.
11 - Aos formandos será permitido apenas um único recurso, que constará de provas de avaliação semelhantes às anteriores, cuja realização ocorrerá até três meses depois da data de realização da avaliação final global e por solicitação do interessado através de carta dirigida à entidade formadora.
12 - Quando a avaliação for positiva, a entidade formadora emitirá um certificado de formação, que será credenciado pela entidade certificadora.
13 - O certificado conterá os seguintes elementos:
a) A identificação da entidade que o emite;
b) A identificação do titular (nome completo, idade, data de nascimento e número do bilhete de identidade);
c) A identificação do curso;
d) Os planos curriculares e respectivas cargas horárias;
e) A duração, em horas, do curso de formação e a data da respectiva conclusão;
f) Os resultados das avaliações parciais e final.
14 - Após a realização de cada acção, a entidade formadora fica obrigada a remeter, durante o mês seguinte à conclusão da mesma, o documento "Relatório final de execução da acção", devidamente preenchido, para a entidade certificadora.
15 - A aprovação nesta acção de formação habilita, ainda, ao título de condução de veículos agrícolas de categoria III, de acordo com a legislação decorrente do Código da Estrada em vigor à data da realização da acção.
16 - O júri de avaliação final é constituído por um mínimo de três elementos, composto por:
a) Um representante da entidade certificadora, credenciado como examinador pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, que preside;
b) Um representante da entidade formadora se esta não coincidir com a anterior;
c) Um coordenador e um ou mais formadores responsáveis pelo desenvolvimento do curso;
d) Um perito em matérias de maior complexidade e especificidade, se tal se revelar necessário;
e) Um representante da Direcção-Geral de Viação, nos casos do anterior n.º 15 da parte III do presente documento.
ANEXO N.º 2
Formulário do programa da acção
