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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2182/2004 (2.ª série). - De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, todas as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto têm de entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos e respectivas retenções, que é parte integrante da declaração anual de elementos contabilísticos e fiscais.
Recorda-se que esta obrigação abrange os organismos da Administração Pública, seja ela central, regional ou local, pelo que o seu não cumprimento será sancionado de acordo com as normas em vigor sobre esta matéria.
Para além disto, nos termos do Decreto-Lei n.º 17/2004, de 15 de Janeiro, e da Portaria n.º 51/2004, de 16 de Janeiro, chama-se atenção para o facto de que o prazo final de entrega daquela declaração será antecipado para o mês de Fevereiro de cada ano e que essa entrega terá ser efectuada por transmissão electrónica de dados.
21 de Janeiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
