Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 830/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, bem como do previsto no despacho n.º 10 763/2002 (2.ª série), de 21 de Abril, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 17 de Maio de 2002, subdelego na vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), licenciada Maria de Almeida Figueirinhas, a competência para:
a) Autorizar a realização de despesas no âmbito do orçamento do CNPCE, em conformidade com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Promover e coordenar as actividades do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em estrita ligação com os presidentes das comissões de planeamento de emergência a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril;
c) Orientar e coordenar as actividades a desenvolver pelas delegações nacionais no âmbito do PCE/OTAN;
d) Coordenar com o Serviço Nacional de Protecção Civil a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Civil Protection Comittee (CPC) e respectivos grupos de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril;
e) Autorizar o trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
f) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de licenças sem vencimento de longa duração e regresso à actividade, nos termos definidos na lei;
g) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em actividades do CNPCE ou inseridos em planos aprovados;
h) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - As competências subdelegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas pelo vice-presidente, no todo ou em parte, nos seus adjuntos.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de Setembro de 2002, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo vice-presidente do CNPCE que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
24 de Setembro de 2002. - O Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, Henrique José Praia da Rocha de Freitas.