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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 901/2003 (2.ª série). - Considerando que a empresa FRALIBRA - Sociedade Comercial de Importações e Exportações, Lda., com sede na Rua de Beatriz Costa, 6 C, Alfragide, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento, com alteração do seu objecto social;
Considerando que a alteração do objecto social proposto pela empresa é adequada ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, na medida em que inclui o comércio de armamento na sua actividade;
Considerando que a FRALIBRA, Lda., cumpre os requisitos cumulativos para a autorização do exercício do comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro:
Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, que a empresa FRALIBRA - Sociedade Comercial de Importações e Exportações, Lda., com sede na Rua de Beatriz Costa, 6 C, Alfragide, desenvolva o exercício da actividade de comércio de armamento, com a seguinte alteração do seu objecto social:
"Comércio de bens e tecnologias militares."
28 de Outubro de 2003. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.
