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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 922/2006
Considerando que, nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, excepto quando haja lei que expressamente o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, o Primeiro-Ministro expressamente o decida;
Considerando que o interesse público tem de ser devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa;
Considerando que a decisão é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou de outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado;
Considerando que as instituições de ensino superior têm nos seus quadros pessoal com elevado nível de qualificação e experiência, não sendo justificável o recurso a aposentados para o desempenho dos cargos de direcção:
Fixo a seguinte orientação:
1 - Não será considerado como revestindo-se de interesse público excepcional o exercício por aposentados dos cargos de reitor de universidade ou de presidente de instituto politécnico, pelo que não serão formuladas, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, propostas de autorização nesse sentido.
2 - Exceptuam-se do número anterior as situações em que o exercício do cargo possa ser necessário até à conclusão do processo eleitoral e não ultrapasse o prazo máximo de um ano sobre a data da aposentação.
12 de Outubro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
