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Ato Original
Despacho n.º 21 925/2000 (2.ª série). - Nos termos do título XII da deliberação n.º 15 PL/89, de 9 de Dezembro, na redacção dada pela deliberação n.º 4 PL/98, de 16 de Maio, determino:
1 - A emissão dos bilhetes de avião deve ser feita na mesma companhia área, exigindo-se em conformidade às agências de viagens o custo preferencial garantido nestas circunstâncias.
2 - Em caso de voos para países onde as ligações aéreas comprovadamente exijam a utilização de mais de uma companhia área ou quando da utilização de uma só companhia resultem encargos, designadamente de estada suplementar, iguais ou superiores à diferença de preços dos bilhetes, não será de accionar o disposto no n.º 1.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 e em situações devidamente fundamentadas em razões de serviço que imponham posteriormente a mudança de companhia aérea, a AR assumirá os encargos decorrentes dessa mudança, para efeito do que o interessado deverá apresentar documento comprovativo do custo acrescido que, se for esse o caso, teve de suportar.
28 de Setembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. - Pela Secretária-Geral, Teresa Fernandes.