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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 017/99 (2.ª série). - Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto;
Considerando os termos e o alcance das deliberações genéricas n.os 1 e 2 desta Comissão;
Considerando que, fora dos países da União Europeia, o maior número de doutoramentos feitos por portugueses no estrangeiro provém dos Estados Unidos da América;
Considerando que, por razões de política cultural externa, reveste igualmente o maior interesse levar em conta os doutoramentos feitos por portugueses no Brasil;
Considerando que, tanto nos Estados Unidos da América como no Brasil, existem sistemas públicos ou oficialmente reconhecidos de acreditação de programas conducentes ao doutoramento, os quais permitem destrinçar seriamente os doutoramentos de elevada qualidade científica dos restantes;
Considerando que, nos dois países referidos, o nível, os objetivos e a natureza do grau de doutor obtido em universidades cujos programas de doutoramento mereçam a devida acreditação são idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas:
A Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, criada pelo Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, aprova a seguinte:
Deliberação genérica n.º 3
1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, consideram-se como tendo nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas:
a) Os graus académicos de Doctor obtidos nos Estados Unidos da América acreditados pelo ACE - American Council of Education, de acordo com as relações de acreditação remetidas por esta Comissão aos reitores das universidades públicas;
b) Os graus académicos de Doutor obtidos no Brasil aos quais foi atribuída a classificação A ou B, ou 6 ou 7, na avaliação da pós-graduação brasileira efectuada periodicamente pela Fundação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível Superior - CAPES, de acordo com as relações de acreditação remetidas por esta Comissão aos reitores das universidades públicas.
2 - Nos Estados Unidos da América, não são abrangidos pela presente deliberação, por não corresponderem à natureza e objetivos do grau de doutor pelas universidades portuguesas, os seguintes graus académicos:
Doctor of Chiropratic (D. C./D. C. M.);
Doctor of Dental Science (D. D. S.);
Doctor of Medical Dentistry (D. D. M.);
Juris Doctor (J. D.);
Doctor of Medicine (M. D.);
Doctor of Optometry (O. D.);
Doctor of Osteopathy or Osteopathic Medicine (D. O.);
Doctor of Pharmacy (Pharm. D.);
Doctor of Pediatric Medicine (D. P. M.);
Doctor of Veterinary Medicine (D. V. M.).
3 - Não são abrangidos pela presente deliberação os doutoramentos efectuados em regime de franchising, definido nos termos do n.º 3 da deliberação genérica n.º 1 desta Comissão, de 8 de Janeiro de 1998, publicada como deliberação n.º 120/98, na 2.ª série do Diário da República, de 27 de Fevereiro de 1998.
26 de Outubro de 1999. - O Presidente da Comissão, Alberto Manuel Sampaio Castro Amaral.
