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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 096/2001 (2.ª série). - Considerando que, através da resolução do Conselho de Ministros n.º 200-D/98 (2.ª série), de 30 de Dezembro, e do despacho n.º 4780/99 (2.ª série), de 31 de Dezembro de 1998, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, foi autorizada a concessão da garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela de PTE 930 000 000, equivalente a 44,33% do empréstimo global no valor de PTE 2 097 855 953, acrescida do montante de juros vencidos correspondentes àquela parcela, até 10% do capital garantido, contraído pela Sociedade Têxtil da Cuca, S. A., junto de um sindicato bancário, tendo em 12 de Fevereiro de 1999, por meio da declaração de garantia n.º I/2357/SGEEB 10, sido realizada a sua concessão;
Considerando que esta operação se inseriu no âmbito da candidatura apresentada pela Sociedade Têxtil da Cuca, S. A., ao abrigo do sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB), criado pelo Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, de 4 de Julho, tendo sido considerado de manifesto interesse para a economia nacional;
Considerando que a Sociedade Têxtil da Cuca, S. A., foi confrontada com um adiamento de decisões vitais para a sua recuperação que a levaram a solicitar a reestruturação do plano do empréstimo supra-referido;
Considerando a disponibilidade de todos os membros do sindicato bancário em reestruturar, nos termos propostos, o plano do empréstimo bancário;
Considerando que a possibilidade de alteração às condições do empréstimo em apreço se encontra prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, e no n.º 23.4 do capítulo VI, "Disposições finais", do contrato de empréstimo bancário;
Considerando que as alterações propostas não provocam qualquer agravamento das responsabilidades do Estado, na qualidade de garante;
Considerando o parecer favorável emitido pela CTSG - Comissão Técnica do Sistema de Garantias à manutenção da garantia pessoal do Estado prestada à Sociedade Têxtil da Cuca, S. A., nos termos propostos pela empresa:
Autorizo, nos termos do n.º 2.15 do despacho do Ministro das Finanças n.º 18 020/2001, de 28 de Agosto, a manutenção da garantia pessoal do Estado à parcela de PTE 930 000 000, equivalente a 44,33% do empréstimo bancário contraído pela Sociedade Têxtil da Cuca, S. A., a que acrescerá o montante de juros vencidos correspondentes àquela parcela, até 10% do montante de capital garantido, com as alterações objecto do 5.º aditamento ao contrato de empréstimo bancário de 12 de Maio de 1998, ao abrigo do sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários, a celebrar entre o sindicato bancário liderado pelo Banco Comercial Português, S. A., e a Sociedade Têxtil da Cuca, S. A., o qual prevê que o empréstimo seja amortizado em nove anos, em 12 prestações semestrais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª no termo do 7.º semestre de vigência do contrato.
11 de Outubro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador.