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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 158/2004 (2.ª série). - Considerando que, por acórdão do Pleno da 1.ª Secção, transitado em julgado, o Supremo Tribunal Administrativo, em 4 de Junho de 2003, julgou parcialmente anulável o despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças n.º 1097/99, de 15 de Junho, que fixou o valor definitivo da indemnização por nacionalização, correspondente a 1% da Casa Bancária Manuel Mendes Godinho & Filhos, em 939 587$50;
Considerando que, em sede de processo de execução de sentença, o mesmo Tribunal, por Acórdão da 1.ª Secção de 21 de Setembro do ano em curso, esclareceu as vinculações resultantes para a Administração do citado julgado, determinando que a adequada execução do Acórdão de 4 de Junho de 2003 impõe que o Estado fixe o citado valor indemnizatório em 1 085 622$62 e que calcule, e liquide, juros seguindo o critério que decorre da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, qual seja o de supor um título de dívida pública emitido na data a que se reporta a indemnização e calcular os juros que seriam contabilizados por um título de dívida pública desta espécie entre a nacionalização e o momento em que o montante indemnizatório vai ser posto à disposição dos titulares do direito;
Considerando que, pelo mesmo acórdão, se cominou a obrigação de o membro do Governo competente para o efeito emitir despacho em conformidade no prazo de 30 dias:
Determino, no uso da competência que me foi delegada pelo n.º 3.11 do despacho n.º 19 899/2004 (2.ª série), de 23 de Setembro, do Ministro das Finanças e da Administração Pública, e em execução do determinado pelo Acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 45 497-A), de 21 de Setembro de 2004, o seguinte:
1 - O valor definitivo da indemnização por nacionalização correspondente a 1% do capital social da Casa Bancária Manuel Mendes Godinho & Filhos é fixado em 1 085 622$62 (equivalendo a Euro 5415,06).
2 - O valor de capital indicado no número anterior é actualizado mediante a liquidação de juros contabilizados por referência ao período entre a data da nacionalização da Casa Bancária Manuel Mendes Godinho & Filhos e a data da liquidação do valor indemnizatório em apreço, em obediência ao critério decorrente da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.
18 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.