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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 223/2001 (2.ª série). - A Directiva n.º 98/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, prevê, no seu artigo 7.º, que um Estado-Membro, por razões de segurança, proíba ou limite a colocação no mercado e em serviço, ou assegure a retirada do mesmo, de uma máquina não conforme com a directiva.
Por sua vez, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro, que, juntamente com a respectiva portaria regulamentadora, transpõe a Directiva n.º 98/37/CE para o direito nacional, permite adoptar as medidas necessárias em situações de não conformidade das máquinas munidas de marcação CE com as condições de segurança exigidas.
Nestes termos, foi apresentada queixa por parte de utilizador de uma máquina universal de trabalhar madeira, pertencente ao grupo de máquinas referidas no anexo IV da directiva, munida de marcação CE, mas sem declaração de conformidade CE e prova de exame CE de tipo, a qual, após submetida a ensaios efectuados por um organismo notificado, não está conforme com os requisitos de segurança previstos na Directiva n.º 98/37/CE e correspondente legislação nacional.
De facto, de acordo com relatório do organismo notificado, a referida máquina não cumpre determinados requisitos essenciais de segurança e saúde relativas à concepção e ao fabrico de máquinas.
Assim, constatou-se que a máquina em funcionamento pode originar situações de desequilíbrio e queda, bem como possibilitar o contacto da mão do operador com a árvore de corte constituindo, assim, um perigo para a saúde humana (n.os 1.3.5 e 1.4 do anexo I da Portaria n.º 145/94, de 12 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 280/96, de 22 de Julho).
Verificou-se, ainda, que os avisos sobre riscos residuais e o manual de instruções encontravam-se redigidos em língua que não a portuguesa, bem como existiam discrepâncias técnicas entre o manual de instruções e a máquina, e entre toda a documentação de apresentação da máquina e o manual (n.os 1.7 e 1.7.4 do anexo I da Portaria n.º 145/94, de 12 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 280/96, de 22 de Julho).
Por fim, constatou-se não existirem provas de que o fabricante tenha apresentado a máquina a um organismo notificado para realização de exame CE de tipo, como é obrigatório para as máquinas constantes do anexo IV da directiva, porquanto não foi fornecida com a máquina a declaração de conformidade CE que deveria referir o certificado de exame CE de tipo e o organismo notificado que o emitiu (anexos IV e V da Portaria n.º 145/94, de 12 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 280/96, de 22 de Julho).
Deste modo, considera-se a máquina em questão não conforme com o disposto nos n.os 1.3.5, 1.4.1, 1.4.2.3, 1.7.2 e 1.7.4, alíneas a), b) e d), do anexo I, e com o disposto nos anexos IV e V da Portaria n.º 145/94, de 12 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 280/96, de 22 de Julho, comprometendo, assim, a segurança de pessoas e bens.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro, determino o seguinte:
Deve ser retirada do mercado nacional e proibida a sua comercialização por não conforme com o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro, o seguinte produto:
Descrição - máquina universal para trabalhar madeira;
Marca comercial - SICAR;
Modelo - C50;
Fabricante - SICAR SPA, Via Lama 30, 41012 CARPI (Modena), Itália.
12 de Outubro de 2001. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.
