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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 224/2003 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Vimioso realizar a construção de um pontão sobre o rio Angueira, entre Vila Chã e Vimioso, no concelho de Vimioso, utilizando para efeito 600 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 15 de Outubro.
Considerando as justificações apresentadas pela Câmara Municipal de Vimioso para a localização e realização desta obra;
Considerando que a construção do pontão fará com que se deixe de fazer atravessamentos directos do rio e que a área de REN a ocupar é diminuta, fazendo-se notar os efeitos mais impactantes durante a execução da obra sobre os sistemas que integra os quais serão, seguidamente, ultrapassados e repostas as funções numa fase sequente;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Vimioso, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/95, de 25 de Setembro, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer emitido pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-Norte);
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Câmara Municipal de Vimioso, os pareceres do ICN e da CCDR, a aplicar na fase de projecto e construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas afectados, bem como das características da obra, impõe-se que, na fase de construção, se considerem ainda os seguintes aspectos:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
A queima de resíduos ou entulhos a céu aberto é interdita;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
A área e o tempo de trabalho devem ser restringidos ao mínimo indispensável;
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do pontão sobre o rio Angueira, entre Vila Chã e Vimioso, no concelho de Vimioso, sujeito ao cumprimento dos pareceres do ICN e da CCDR-Norte, bem como das medidas de minimização supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
23 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
