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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 324/2004 (2.ª série). - Com vista à construção dos emissários de Armamar e respectivas infra-estruturas, parte integrante do "Subsistema de águas residuais de Armamar", no município de Armamar, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e com os fundamentos constantes da informação n.º 165/DSJ, de 30 de Junho de 2004, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As 43 parcelas de terreno identificadas nas fichas e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficarão, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com a largura de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, a favor da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro.
2 - A servidão a que se refere o número anterior consiste:
a) Na ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) Na proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) Na utilização de uma faixa de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta para a execução das obras de construção;
d) Na proibição de os proprietários edificarem qualquer tipo de construção ou plantarem árvores e arbustos na faixa mencionada no número anterior.
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer titulo possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, absterem-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores e arbustos de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, e, assim, nessa conformidade, a manterem livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão são da responsabilidade da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
21 de Agosto de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Mapa de servidão - Emissário de Armamar
Concelho: Armamar.
