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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 423-A/2000 (2.ª série). - O Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) inclui a bonificação de juros entre os instrumentos de apoio às empresas nele previstos.
Tendo presente que os empréstimos bonificados concedidos pelas instituições de crédito, no âmbito do PROCOM, foram já, na sua maioria, objecto de reembolsos significativos nos respectivos períodos de dívida;
Tendo igualmente presente que a situação de pré-encerramento do Programa torna necessário o apuramento do montante dos juros vincendos;
Considerando ainda a faculdade conferida pelo Regulamento de Execução do PROCOM ao Ministro da Economia de definir uma taxa de juro máxima a aplicar aos empréstimos bonificados - disposição que se encontra igualmente vertida em todos os contratos já celebrados relativos a projectos aprovados:
Determina-se o seguinte:
1 - Ao abrigo do n.º 3 do n.º 12.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril, a taxa de juro a aplicar no âmbito do n.º 12.º do referido Regulamento não pode exceder os 7,5%, incluindo o spread de dois pontos percentuais no caso de ser considerada a taxa LISBOR, conforme se prevê na alínea c) do n.º 2 do n.º 12.º do citado Regulamento.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que o cálculo do montante global de juros não ultrapasse o valor do respectivo incentivo homologado.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
6 de Novembro de 2000. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.
