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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 226/2022
Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, os requisitos exigidos para a classificação das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., são reavaliados periodicamente, podendo tal classificação ser alterada, em função dos resultados obtidos, através de despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre proposta do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.
Tendo o Turismo de Portugal, I. P., submetido para apreciação uma avaliação do desempenho de quatro escolas de hotelaria e turismo que culmina com proposta de reclassificação dos quatro estabelecimentos para escolas de tipo i e considerando a fundamentação apresentada pelo Turismo de Portugal, I. P., concordo com a proposta de alteração da classificação das quatro escolas aí referenciadas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1 - As seguintes escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., passam a deter a classificação de escolas do tipo i:
a) Escola de Hotelaria e Turismo de Viana do Castelo;
b) Escola de Hotelaria e Turismo do Oeste;
c) Escola de Hotelaria e Turismo de Portimão;
d) Escola de Hotelaria e Turismo de Vila Real de Santo António.
2 - O disposto no presente despacho produz efeitos após publicação no Diário da República.
28 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
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