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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2263/2025
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou individual;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 4956/2024, de 15 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2024, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, se encontra delegada nas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, desde que essas entidades não possuam pagamentos em atraso;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do citado Despacho n.º 4956/2024, a autorização referida no n.º 1 cessa quando as entidades ali referidas passam a ter pagamentos em atraso;
Considerando que o Instituto da Segurança Social, I. P., celebrou um contrato de aquisição de serviços para a elaboração e implementação de um conjunto de medidas de autoproteção nas respetivas instalações, incluindo, nomeadamente, um plano de prevenção, um plano de emergência interno, registos de segurança, ações de sensibilização e formação em segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), bem como a execução de simulacros, e consequente aprovação pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), a realizar até 31 de dezembro de 2022;
Considerando que, não obstante o reescalonamento do encargo para o ano de 2023, autorizado por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, datado de 14 de dezembro de 2023, apenas em 21 de junho de 2024, por via da aprovação pela ANEPC das medidas de autoproteção relativas ao Centro Distrital de Aveiro, aquele Instituto ficou em condições de proceder ao pagamento do montante correspondente a 20 % do valor da prestação de serviços em causa, no montante de 944,00 € (novecentos e quarenta e quatro euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, pelo que os encargos em causa revestem natureza plurianual;
Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, determina-se o seguinte:
1 - Fica o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir, no ano de 2025, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços para a elaboração e implementação de medidas de autoproteção para instalações do Instituto da Segurança Social, I. P., até ao montante máximo global de 944,00 € (novecentos e quarenta e quatro euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos decorrentes deste despacho são suportados por verbas adequadas inscritas no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
31 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 3 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.
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