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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 749/2001 (2.ª série). - É do conhecimento geral ter o terrorismo ganho, de há alguns anos a esta parte, uma projecção internacional, diferente da que até hoje se concebia, limitado como era à segurança interna dos Estados.
Hoje, o terrorismo transformou-se numa séria preocupação dos Governos, mercê das complexas organizações que em todo o mundo o suportam e do recurso generalizado a agentes de diversas nacionalidades, treinados, armados e comandados do exterior.
Não raro ele tem mesmo sido utilizado como arma política no quadro das estratégias indirectas, visando o enfraquecimento da capacidade de defesa dos Estados.
Este panorama, se bem que ainda não se revestisse da gravidade actual, já era focado entre as preocupações expressas no Conceito Estratégico de Defesa Nacional vigente, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/94, de 13 de Janeiro:
"O ritmo acelerado da mudança da conjuntura internacional, a incerteza quanto ao carácter qualitativo dessas transformações e os factores de instabilidade potencial que ainda persistem a nível político, económico, social e militar configuram novas incógnitas para a segurança. Deste modo, a protecção da paz tem de considerar riscos, os quais, mesmo não constituindo uma ameaça militar, são qualitativos, nomeadamente as questões decorrentes das assimetrias de desenvolvimento Norte-Sul, das hesitações na concretização da democracia em alguns países, das tensões sociais capazes de gerarem movimentos migratórios descontrolados, dos radicalismos étnicos, religiosos e ideológicos a par da emergência dos litígios territoriais e dos nacionalismos. O terrorismo internacional, as acções de ruptura dos aprovisionamentos de recursos vitais e os atentados ecológicos são também riscos que podem considerar-se como graves e cada vez mais actuais."
No quadro da Aliança Atlântica, a Declaração de Washington de 23 de Abril de 1999, que Portugal subscreveu, é bem sintomática:
"Continuamos determinados a actuar com firmeza contra todos aqueles que violem os direitos humanos, fomentem a guerra e conquistem territórios. Manteremos não só a solidariedade política mas também as forças militares necessárias para proteger os nossos países e enfrentar os desafios do próximo século em matéria de segurança. Garantimos o desenvolvimento das nossas capacidades de defesa para cumprir totalmente as missões da Aliança no século XXI. Continuamos a assegurar a confiança e a segurança através de medidas de controlo das armas, do desarmamento e não proliferação. Reiteramos a condenação do terrorismo e a determinação de nos protegermos contra este flagelo."
Este compromisso foi reiterado pelo Conselho do Atlântico Norte na declaração de 12 de Setembro de 2001:
"[...] reconheceram a existência de uma enorme variedade de riscos para a segurança, alguns dos quais bem diferentes daqueles para que a NATO foi criada. Mais precisamente condenaram o terrorismo como uma séria ameaça à paz e à estabilidade, reafirmando a sua determinação para o combater, de acordo com os compromissos bilaterais e internacionais e a lei nacional."
Na perspectiva actual, o terrorismo internacional apresenta-se como uma ameaça externa e, quando concretizado em actos, como uma agressão também externa, potencializando a aplicação dos artigos 5.º do Tratado do Atlântico Norte e 51.º da Carta das Nações Unidas, que reconhecem aos Estados o exercício do direito de legítima defesa, individual ou colectiva, através da acção considerada necessária, "inclusive o emprego da força armada".
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, insere-se na missão primária das Forças Armadas "a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas".
A prevenção e o combate ao terrorismo internacional constituem, pois, acções que se compreendem no quadro da segurança externa, em que é lícita a intervenção das Forças Armadas.
Sendo esta uma missão de carácter operacional e exercendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o comando operacional das Forças Armadas, competir-lhe-á "planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças", dispondo dos chefes de estado-maior dos ramos como seus comandantes subordinados [artigo 6.º, n.os 3 e 5, alínea b), da Lei n.º 111/91].
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Constituindo missão das Forças Armadas participar, no plano militar, na prevenção e no combate ao terrorismo internacional, compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) emitir as correspondentes directivas operacionais.
2 - A actuação das Forças Armadas em cada situação depende de decisão do Governo, transmitida ao CEMGFA através do Ministro da Defesa Nacional.
3 - O comando operacional das forças militares que forem empenhadas é exercido pelo CEMGFA, dispondo dos chefes de estado-maior dos ramos como comandantes subordinados.
4 - O Governo definirá, nas situações descritas, a coordenação a estabelecer entre as Forças Armadas, as forças de segurança e o Serviço Nacional de Protecção Civil.
5 - O CEMGFA manterá o Ministro da Defesa Nacional permanentemente informado acerca das medidas tomadas no cumprimento desta missão e dos resultados obtidos.
22 de Outubro de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.