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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 869/2004 (2.ª série). - Pelo despacho ministerial n.º 13 394/2004, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Julho de 2004, foi aprovado, em versão electrónica, e com as adaptações consideradas necessárias, o impresso modelo n.º 330.10, "Meios complementares de diagnóstico, actos terapêuticos e consultas", aprovado pelo despacho ministerial n.º 45/86, de 23 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Janeiro de 1987, e alterado por despacho ministerial de 9 de Março de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 1989.
Considerando que tal medida, ao tempo piloto e restrita na sua aplicação ao âmbito que foi determinado nos termos do n.º 4, resultou, nomeadamente, no apoio ao esforço de racionalização dos meios complementares de diagnóstico e actos terapêuticos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
Considerando que a utilização do modelo referido, conforme o n.º 5 do citado despacho, poderia vir a ser progressivamente adoptado por todos os centros de saúde utilizadores do sistema de apoio ao médico (SAM) após a avaliação da execução das experiências piloto já efectuada:
Determino o seguinte:
1 - A versão electrónica do documento anexo ao despacho ministerial n.º 13 394/2004, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Julho de 2004, relativo ao impresso modelo n.º 330.10, "Meios complementares de diagnóstico, actos terapêuticos e consultas", aprovado pelo despacho ministerial n.º 45/86, de 23 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Janeiro de 1987, e alterado por despacho ministerial de 9 de Março de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 1989, é de aplicação a todos os centros de saúde utilizadores do sistema de apoio ao médico (SAM).
2 - O disposto no n.º 1 deve obedecer aos limites consagrados pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 - A verificação dos limites consagrados no diploma referido no número anterior é da responsabilidade dos conselhos de administração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) e das administrações regionais de saúde (ARS) respectivas.
1 de Outubro de 2004. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.
