Emitente:Secretaria Regional do Mar e das Pescas-Região Autónoma dos Açores
Data de Assinatura (Dados Fonte): 2026-09-30
Informação da publicação
Publicação:JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 2.ª SÉRIE, Nº 188, de 2026-09-30
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Disponibilização da totalidade da quota de Goraz (Pagellus bogaraveo), não utilizada ou não esgotada, na subárea dos Açores da zona económica exclusiva portuguesa e em águas internacionais, para o ano de 2026, às embarcações de pesca local e costeira, registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores. Revoga o Despacho n.º 2062/2026, de 31 de agosto.
TEXTO
Despacho n.º 2289-A/2026 de 30 de setembro de 2026
Considerando a importância da pescaria do Goraz (Pagellus bogaraveo) para a Região Autónoma dos Açores e o objetivo de garantir o melhor aproveitamento das possibilidades de pesca disponíveis, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas, através do Regulamento de fixação de capturas totais permitidas de Goraz (Pagellus bogaraveo), para os anos de 2026 e 2027, e as condições associadas para as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores, aprovado em anexo à Portaria n.º 13/2026, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, doravante designado por Regulamento, estabeleceu uma repartição da quota de Goraz atribuída à Região Autónoma dos Açores pelas diferentes ilhas, para os anos de 2026 e 2027, tendo em conta o histórico de capturas de cada uma delas e das respetivas embarcações, de modo a permitir uma distribuição justa e equitativa das possibilidades de pesca.
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento, com vista ao aproveitamento integral das quotas de pesca atribuídas a cada ilha, o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas pode, por despacho, determinar que a captura de Goraz na Subzona 10 do CIEM seja aberta a todas as embarcações classificadas como de pesca local e como de pesca costeira, bem como disponibilizar, a outras ilhas, a totalidade ou parte da quota atribuída a uma determinada ilha, ouvidas a Federação das Pescas dos Açores e as associações representativas do setor das pescas da Região.
Considerando que os registos de captura evidenciam a necessidade de promover uma utilização mais otimizada das possibilidades de pesca de Goraz atribuídas às embarcações de pesca, afigura-se adequado, durante o ano de 2026, abrir a captura daquela espécie a todas as embarcações de pesca local e costeira, registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores, por forma a contribuir para o pleno aproveitamento da quota disponível.
Considerando, ainda, a necessidade de proceder à atualização da identificação das embarcações de pesca local e costeira, registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores, às quais se encontra disponibilizada quota de Goraz até ao final do ano de 2026, em virtude das alterações entretanto ocorridas na composição da frota, por efeito da entrada e saída de embarcações.
Foram ouvidas a Federação das Pescas dos Açores e as associações representativas do setor das pescas da Região.
Assim, ao abrigo da alínea h) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 13/2026, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - A totalidade da quota de Goraz (Pagellus bogaraveo), não utilizada ou não esgotada, na subárea dos Açores da zona económica exclusiva portuguesa e em águas internacionais, para o ano de 2026, atribuída a cada ilha da Região Autónoma dos Açores, é disponibilizada às embarcações de pesca local e costeira, registadas ou com porto de armamento de acordo com os anexos I a IX, que dele fazem parte integrante.
2 - É revogado o Despacho n.º 2062/2026, de 31 de agosto.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de setembro de 2026. - O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Mário Rui Rilhó de Pinho.
Anexos
Anexo Anexo I
Anexo Anexo II
Anexo Anexo III
Anexo Anexo IV
Anexo Anexo V
Anexo Anexo VI
Anexo Anexo VII
Anexo Anexo VIII
Anexo Anexo IX
(Aceder ao PDF)