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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 984/2005 (2.ª série). - Considerando que o mecanismo da concordância prévia se destina a exprimir uma concordância política geral com uma estratégia de intervenção em infra-estruturas militares, anterior aos demais mecanismos previstos na lei para cada concreto procedimento adjudicatório, como é caso da autorização de despesas;
Considerando ainda que a concordância prévia deve incidir sobre as despesas com construções e grandes reparações previstas no plano geral de actividades de cada ramo, que sejam superiores a Euro 299 278,74:
Determino o seguinte:
1 - Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas de obras públicas por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, para os efeitos do disposto no n.º 3 do meu despacho n.º 15 594/2005, de 1 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19 de Julho de 2005, concordo com a proposta de realização de despesas superiores a Euro 299 278,74, para construções e grandes reparações previstas no plano geral de obras do Exército - 2005.
2 - Devem ser-me presentes com urgência os processos cuja autorização de despesa, escolha do procedimento e demais formalidades procedimentais dependam de despacho ministerial, atentos os montantes aplicáveis, a fim de poderem ser iniciados sem demora os respectivos procedimentos.
25 de Outubro de 2005. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado.
