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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23/2009
Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao empreendimento de turismo de habitação Solar do Morgado de Oliveira, sito no concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, de que é requerente Luís Manuel de Oliveira de Miranda Pereira;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título definitivo ao empreendimento de turismo de habitação Solar do Morgado de Oliveira, sito no concelho de Macedo de Cavaleiros, de que é requerente Luís Manuel de Oliveira de Miranda Pereira.
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística em sete anos, contados da data da licença de utilização turística (12 de Outubro de 2007), ou seja, até 12 de Outubro de 2014.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, determino que o proprietário e explorador do empreendimento fique isento das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo que foi fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.
4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento deverá manter a classificação de empreendimento de turismo de habitação;
b) No prazo de dois anos contado a partir da data da publicação do presente despacho o requerente deve promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I. P. Em alternativa, o interessado poderá elaborar um relatório com descrição detalhada da política de qualidade prosseguida no empreendimento, incluindo referência aos mecanismos implementados para monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações;
c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
18 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
301080956