Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 027/2005 (2.ª série). - Pretende a SIMRIA, S. A., no âmbito da implantação do sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, executar o projecto dos interceptores de Silvade e Beire, utilizando para efeito 17 950 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional de Santa Maria da Feira, aprovada pela Portaria n.º 107/94, de 17 de Fevereiro, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/97, de 11 de Junho.
Considerando que a aplicação deste projecto vem alterar a actual situação, permitindo que a população abrangida pelo projecto passe a dispor de um sistema de saneamento adequado, contribuindo, inclusivamente, para o projecto global de despoluição da Barrinha de Esmoriz;
Considerando que a aplicação destas infra-estruturas terá um impacte maioritariamente temporário nos sistemas da REN, beneficiando a curto prazo as funções que os sistemas da REN visam proteger;
Considerando que a disciplina constantes no Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira não impede a concretização da obra;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando o parecer da Brisa, da CRRA de Entre Douro e Minho, da DRE-Norte, da EDP - Distribuição e da REFER;
Considerando que para além das medidas de minimização enunciadas pela SIMRIA, S. A., no Plano de Gestão Ambiental, na fase de projecto e construção deverão ser observadas as seguintes medidas:
Antes do início das obras deverá ser dado conhecimento às entidades com jurisdição nas áreas do projecto (Brisa - Centro Operacional da Feira, EDP - Distribuição e REFER);
Na fase de licenciamento de obra deverão ser apresentados os elementos específicos de cada travessia que terão que incluir as declarações de todos os proprietários dos terrenos afectados por essas obras, autorizando a sua realização;
Deverá restringir-se a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável com posterior recuperação, nomeadamente no que toca à execução dos trabalhos de reposição da configuração do terreno natural:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação dos emissários, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Deverá ser reduzido ao mínimo a utilização de máquinas de grande porte;
A rejeição de resíduos em linhas de água é proibida, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entalhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de ser efectuadas em locais próprios de forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes, fora da REN:
Determino:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da construção do interceptor de Silvade e Beire no âmbito da implantação do sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, no concelho de Santa Maria da Feira.
19 de Outubro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
