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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 052/2001 (2.ª série). - Na sequência das decisões recentemente tomadas tendentes a obviar aos prejuízos ocorridos pelas quedas de granizo, no início do mês de Agosto, reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 282/2001, de 25 de Outubro, e ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, "Prevenção e Restabelecimento do Potencial da Produção Agrícola", do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, determino:
1 - No âmbito da Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, e na sequência da queda de granizo ocorrida no início do mês de Agosto, podem ser concedidas ajudas, para reparação e ou reposição de estufas afectadas, na área abrangida pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.
2 - As ajudas a atribuir assumem a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% do investimento elegível.
3 - Os agricultores que sofreram prejuízos enquadráveis neste despacho devem, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação, proceder à declaração dos prejuízos sofridos junto da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL), utilizando para o efeito o formulário de candidatura à medida n.º 5 do Programa AGRO.
4 - A DRABL deve proceder à confirmação das declarações referidas no número anterior no prazo de máximo de 15 dias a contar da recepção das mesmas.
5 - No prazo máximo de 15 dias após a obtenção da confirmação a que se refere o número anterior, os agricultores devem proceder à apresentação junto do IFADAP das respectivas candidaturas à medida n.º 5.
25 de Outubro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
