Despacho n.º 2307/2026 de 2 de outubro de 2026
A organização interna do Governo Regional dos Açores reflete-se nas competências legalmente atribuídas à Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação (SRAA). Atentas essas competências, da atividade própria dos serviços da SRAA ou da colaboração de outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, da fiscalização e do controlo exercidos, resultam processos contraordenacionais a serem instruídos e ou decididos neste departamento do Governo Regional.
No âmbito do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com última atualização conferida pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, doravante denominado RGCO, da instrução dos referidos processos de contraordenação, conforme definido no artigo 92.º e seguintes, resultam custas processuais.
Assistindo ao arguido em processo de contraordenação o direito a impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativamente às custas, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 95.º do RGCO, deve ser definido um valor de referência para as custas processuais, em nome dos princípios da transparência e da economia processual, bem como da necessidade de uniformização de procedimentos, atentas as caraterísticas dos processos contraordenacionais da competência deste departamento do Governo Regional.
Importa, igualmente, assegurar uniformidade relativamente a todas as matérias que sejam instruídas e decididas neste departamento do Governo Regional.
Considerando que:
Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, as custas em processo de contraordenação regem-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
Segundo o n.º 2 do artigo 92.º do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria contraordenacional devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
Pela conjugação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma sanção de admoestação ou de coima ou de uma sanção acessória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público, e de acordo ao estipulado no n.º 2 do mesmo preceito, as custas devem, entre outras, cobrir as despesas com:
a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;
c) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
d) Comunicações telefónicas, eletrónicas ou postais, incluindo notificações, bem como a realização de diligências por meios telemáticos ou de comunicação à distância, e atos de cooperação administrativa ou judiciária, designadamente cartas rogatórias e a audição de testemunhas por videoconferência;
e) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
f) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos.
Através do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP, na sua redação atual), tendo sigo revogado o Código das Custas Judiciais.
Por força do disposto no artigo 242.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2026, a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP, permanece em vigor, mantendo-se o valor da UC vigente em 2025, correspondente a 102,00 € (cento e dois euros).
Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 5.º do RCP, dos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e do artigo 524.º, do Código do Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, o qual se aplica subsidiariamente à matéria contraordenacional, por força do artigo 41.º, do RGCO, no âmbito dos processos de contraordenação da competência da SRAA, e ao abrigo do artigo 3.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/A, de 6 de janeiro, determino o seguinte:
1) As custas são fixadas no final do processo e suportadas pelo arguido, quando a decisão da contraordenação seja condenatória (de aplicação de coima e/ou sanção acessória, ou de admoestação), calculadas de acordo aos valores constantes da tabela de custas publicada em anexo ao presente despacho, tendo como referência o valor da UC em vigor à data da decisão
2) São ainda devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais são cobradas em metade do valor constante da tabela de custas em anexo ao presente despacho, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos;
3) Nos casos de decisão de admoestação as custas são fixadas em 0,25 da UC;
4) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar, e caso não seja possível determinar a responsabilidade de cada um, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum e conjunta nos demais casos, salvo outro critério fixado na decisão;
5) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas é concedida quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 33.º do RCP, por remissão do n. º 4 do artigo 374.º, do CPP, e no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;
6) Quando a decisão seja de arquivamento do processo, as despesas resultantes do processo de contraordenação são suportadas pelo serviço responsável pela mesma;
7) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, designadamente os custos com a recolha de amostras, análises e perícias realizadas, bem como os relativos ao transporte, depósito e eventual destruição de bens apreendidos, ou ainda à sua reciclagem ou aproveitamento com entrega a terceiros, são calculados em função dos respetivos custos efetivos. Estes encargos, devem ser devidamente comprovados documentalmente nos autos, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais, e são imputados ao arguido a título de custas.
8) Os valores das custas fixados no anexo ao presente despacho são acrescidos dos encargos efetivamente suportados e devidamente comprovados até à data da decisão administrativa pelas entidades autuantes e instrutoras externas à SRAA, desde que necessários à instrução do processo, nos termos legalmente aplicáveis.
9) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução do valor da UC;
10) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP;
11) O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
8 de julho de 2026. - O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo I
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