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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23104/2009
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no seu artigo 35.º, estabelece a regra da preferência pela celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas colectivas. Assim, o seu afastamento reveste-se de uma especial exigência quanto à fundamentação. Com efeito, a excepcionalidade tem de ser perfeitamente demonstrada através de todos os elementos que confiram base de sustentação à realidade em causa. Sobre o membro do Governo responsável pela área das finanças impende, deste modo, o dever de pronúncia, o qual pressupõe, na generalidade das situações, uma apreciação casuística dos pedidos de autorização.
Situações existem, todavia, que, pela sua tipologia e especificidade próprias, não são incompatíveis com uma autorização emitida a priori desde que exista uma rigorosa definição da moldura em que a contratação pode ocorrer. Exemplo de uma dessas situações já reconhecidas é a que está na base do despacho n.º 16 066/2008, de 12 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de Junho de 2008.
Igual fundamento preside à emissão do presente despacho, nele se circunscrevendo os pressupostos para a autorização excepcional ao escrupuloso respeito do princípio da legalidade, actuando dentro dos limites dos poderes que legalmente são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos são conferidos.
O reforço de atribuições do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), operado no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, tem subjacentes as mais recentes exigências dos organismos e organizações internacionais, que auditam permanentemente o Estado português relativamente às qualificações, experiência e capacidade dos profissionais que estão ao serviço do INAC, I. P., e que têm vindo a recomendar uma flexibilização dos procedimentos de contratação destes profissionais. A contratação destes profissionais, com qualificações reconhecidas internacionalmente, constitui um dos factores que garante aos Estados contraentes da Convenção de Chicago que as aeronaves, as infra-estruturas aeronáuticas, os prestadores de serviços de navegação aérea e todos os agentes e operadores portugueses que desenvolvem a actividade no mercado internacional cumprem todas as condições de segurança.
Verificando-se a inexistência de trabalhadores na Administração Pública com os perfis padronizados a nível internacional e comunitário, a inexistência de pessoas colectivas que prestem estes serviços, a impossibilidade legal ou convencional de outro tipo de contratação que não a prestação de serviços na modalidade de avença, reconhece-se a necessidade na emissão a priori da referida autorização, enquanto não são desenvolvidos, à luz do regime jurídico actual, mecanismos céleres de contratação destes profissionais, que dentro dos limites legais nacionais permitam responder às exigências deste sector tão específico e concomitantemente às obrigações do Estado português decorrentes dos seus compromissos internacionais e comunitários.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho n.º 17 553/2008, de 30 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2008, determina-se o seguinte:
1 - O INAC, I. P., fica autorizado a celebrar anualmente 45 contratos de prestação de serviços com pessoas singulares, na modalidade de avença, desde que o trabalho executado venha dar cumprimento às suas atribuições enquanto autoridade aeronáutica nacional e os contratados sejam pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção de aeronaves, médicos especializados em medicina aeronáutica, especialistas em segurança aérea e segurança operacional ou técnicos especializados nas áreas de regulação da aviação civil de reconhecida competência.
2 - Os encargos financeiros globais que em cada ano devam suportar as contratações referidas no número anterior devem ser inscritos na rubrica orçamental correspondente, a ser aprovada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, em sede de orçamento do INAC, I. P.
3 - Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que eventualmente haja lugar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o INAC, I. P., deve manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços supra-referidos, de forma a poder avaliar-se o cumprimento do presente despacho, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à autorização excepcional determinada pelo presente despacho.
25 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.
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