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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 23497/2009
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), organizou, em conjunto com o Caixa - Banco de Investimento, S. A., o Banco Efisa, S. A., e o Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), um Programa de Papel Comercial do BPN, a emitir até ao montante máximo de (euro) 1 000 000 000 (mil milhões de euros) com garantia total de subscrição pela CGD, e que se destina a assegurar o financiamento de todas as necessidades de tesouraria do BPN decorrentes das responsabilidades pecuniárias assumidas na sequência dos apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, bem como, nessa medida, a permitir o desenvolvimento da actividade bancária normal do BPN;
Considerando que os apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, ouvido o Banco de Portugal, foram realizados com vista a assegurar ao BPN uma situação de liquidez adequada a fazer face às suas responsabilidades, nomeadamente perante depositantes e, nessa medida, a assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional;
Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, as operações de crédito ou de assistência de liquidez realizadas pela CGD a favor do BPN, no contexto da nacionalização e em substituição do Estado, até à data da aprovação dos objectivos de gestão do BPN, beneficiam de garantia do Estado por força desta lei;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, se encontra observado o limite máximo para a concessão de garantias pessoais do Estado estabelecido no n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março;
Considerando que o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., se pronunciou favoravelmente sobre as condições da operação financeira a garantir pelo Estado, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos.
Assim:
1 - Confirmo que se verificam as condições legais que permitem à emissão de papel comercial a realizar pelo BPN, até ao montante de (euro) 1 000 000 000 (mil milhões de euros), ao abrigo do Programa de Papel Comercial do BPN, cujas condições constam da ficha técnica anexa, beneficiar de garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro.
2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
25 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha Técnica
Emitente - Banco Português de Negócios, S. A.
Garante - República Portuguesa
Organização e Liderança - Caixa - Banco de Investimento, S. A. e Banco Efisa, S. A.
Agente - Caixa - Banco de Investimento, S. A.
Garantia de Subscrição - Caixa Geral de Depósitos, S. A. para 100 % do montante nominal máximo do programa.
Montante Nominal Máximo do Programa - Até (euro) 1.000.000.000
Representação - Valores mobiliários nominativos, sob a forma escritural, integrados na Interbolsa
Valor Nominal Unitário - (euro) 50.000
Prazo - Até dez anos a contar da data de assinatura do contrato.
Modalidade de Colocação - A realizar pela Emitente à taxa de juro, junto da CGD, através do Agente.
Montante de Cada Emissão - A definir antes de cada emissão, com um mínimo de (euro) 25.000.000, sempre em múltiplos de (euro) 5.000.000.
Prazo de cada emissão - A definir pela Emitente antes de cada emissão, com um mínimo de 3 meses e um máximo de 6 meses.
Taxa de Juro -A definir pela CGD, no segundo dia útil anterior à data de subscrição dessa emissão, de acordo com as condições de mercado prevalecentes.
Admissão à cotação - Euronext Lisbon.
Legislação Aplicável - Lei Portuguesa.
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