Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 560/2003 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do subsistema de Leomil, no concelho de Moimenta da Beira, utilizando para efeito 12 109,6 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/96, de 13 de Setembro.
Considerando as justificações apresentadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total da REN a afectar, a execução deste projecto provocará pontualmente e durante a execução da obra dos emissários alguns efeitos impactantes sobre o sistema que integra, os quais serão, seguidamente, ultrapassadas e repostas as funções numa fase sequente. De uma forma geral, a longo prazo, esta obra provocará mais benefícios que prejuízos, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolvidos.
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/95, de 31 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/97, de 9 de Dezembro, não obsta à realização da obra;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas a afectar, bem como das características da obra, na fase de construção, a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer daquela Comissão de Coordenação, a saber:
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá obter por parte dos proprietários marginais uma autorização formal para todas as intervenções que venham a ter lugar dentro do limite das suas propriedades, especialmente quando estas ocorram dentro do leito de linhas de água e respectivos corredores marginais definidos por uma faixa de 10 m de largura;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação dos emissários, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Sempre que haja atravessamento de linhas de água, deverão ser adoptadas as soluções técnicas preconizadas em projecto (desenho n.º 42018553713-C);
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Deverá ser reduzida ao mínimo possível a interferência com a galeria ripícola no que respeita ao derrube de vegetação de porte arbóreo, assegurando em perfeitas condições a funcionalidade e estabilidade das linhas de água intervencionadas;
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá responsabilizar-se pela reposição de todos os muros de suporte de terras, canais de rega ou de drenagem e, de um modo geral, de todas as utilizações que venham a ser interceptadas pelos emissários;
A rejeição de resíduos em linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, deverá proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem;
No período de estiagem o efluente tratado não poderá exceder um valor de CBO5 superior a 5 mg/l antes de ser lançado no meio receptor.
Determina-se que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para as efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da construção dos emissários gravíticos (EG-01 e EG-02) e da ETAR no subsistema de Leomil, concelho de Moimenta da Beira, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
17 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
