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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 562/2003 (2.ª série). - A CACÉMPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, S. A., pretende levar a efeito o projecto do parque linear da ribeira das Jardas, o qual contempla a regularização da ribeira das Jardas e o arranjo da envolvente.
A ribeira das Jardas encontra-se classificada como REN, no seu ecossistema de leitos de cursos de água, por força da delimitação constante na Resolução de Conselho de Ministros n.º 47/96, de 17 de Outubro.
Considerando que a proposta constitui a intervenção central do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, integrado no Programa Polis, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/2003, de 26 de Março;
Considerando que o reperfilamento da ribeira contribui positiva e significativamente para a melhoria das condições ambientais da zona, bem como para o funcionamento do ecossistema em presença e para a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Cacém;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de Outubro, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
As águas residuais geradas no estaleiro não deverão ser lançadas no solo ou na linha de água, devendo ser recolhidas em recipientes estanques e enviadas posteriormente a ETAR, para tratamento adequado;
Deverá ser efectuado estudo de encaminhamento dos caudais drenados superficialmente na zona de leito de cheia, como consequência de se estar a considerar um troço em que a margem é mais baixa do que o coroamento do muro de protecção;
As obras de atravessamento de linhas de água deverão ser efectuadas quando estas tenham os seus caudais mínimos;
Deverá ser feita a recolha e tratamento adequado a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos, o(s) qual(is) deve(m) exigir uma correcta gestão e exploração dos estaleiros e das obras em geral, de forma a minimizar a ocorrência de situações que poderão provocar eventual impacte negativo;
No desenvolvimento das empreitadas deverá ser observado o Plano de Gestão Ambiental concebido para o Programa Polis do Cacém;
Deverá ser obtida licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Deverá ser obtida autorização do Instituto das Estradas de Portugal para ocupação de áreas de servidão rodoviária, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.
Determina-se que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público do projecto de parque linear da ribeira das Jardas, no município de Sintra, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
17 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
