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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 644/2001 (2.ª série). - Considerando a necessidade de proceder a um ajustamento dos limites fixados para cada instrumento de dívida pública pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 2001, em consonância com a previsão do seu n.º 6, pelo qual podem ser anulados montantes autorizados, mas não colocados, de algumas formas de representação de dívida pública e aumentados, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas;
Considerando, por outro lado, a disponibilidade existente ao nível do limite para a emissão de obrigações do Tesouro no decurso deste mesmo exercício:
Determino que, no respeito pelo limite de acréscimo de endividamento líquido global directo fixado nos artigos 70.º e 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 4.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, e no uso dos poderes conferidos pelo Governo no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001:
1 - O limite de 1000 milhões de euros, relativo à emissão de dívida pública fundada, sob formas de representação previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001, é aumentado para 1,3 mil milhões de euros.
2 - Em contrapartida, o limite de 9 mil milhões de euros, assinalado no n.º 2 da mesma resolução do Conselho de Ministros para a emissão de obrigações do Tesouro, é reduzido para 8,7 mil milhões de euros.
26 de Setembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.