Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 804/2006
A pêra-rocha tem vindo a conquistar nos últimos anos um prestígio e uma notoriedade crescentes junto dos mercados com grande potencial de crescimento, nomeadamente os do centro e do norte da Europa, fruto de estratégias concertadas de marketing assumidas por um conjunto de operadores nacionais do sector.
Não obstante essas melhorias, é importante continuar a apoiar o esforço desenvolvido pelas organizações do sector no sentido de consolidação e do reforço da sua presença junto dos mercados alvo, facultando-lhes, para o efeito, determinados apoios.
Com estes apoios, de natureza excepcional e transitória, pretende o Governo garantir um conhecimento mais aprofundado dos mercados da pêra-rocha, bem como estimular o desenvolvimento de competências no domínio do controlo dos canais de distribuição nas organizações do sector, por forma que aquelas se tornem sustentadas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:
1 - É estabelecida para a campanha de comercialização de 2005-2006 uma ajuda a fundo perdido, a pagar pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), aos exportadores e aos expedidores de pêra-rocha como compensação pela utilização de uma embalagem promocional.
2 - A ajuda a conceder só abrange as exportações e as expedições de pêra-rocha da categoria I e Suprema e será na seguinte modalidade:
2.1 - Um subsídio de Euro 0,36 por cada embalagem de 12 kg de peso líquido utilizada, ou de montante directamente proporcional, no caso de serem embalagens de peso líquido diferente.
2.2 - Este subsídio poderá ainda beneficiar de uma majoração de Euro 0,12 por embalagem de 12 kg de peso líquido, ou de montante directamente proporcional, desde que o produto corresponda ao caderno de especificação de Rocha Suprema, devidamente comprovado pela Associação Nacional de Produtores de Pêra Rocha, de acordo com os resultados de certificação da CODIMACO.
3 - As embalagens promocionais referidas no n.º 2 podem ser de cartão, plástico ou madeira e deverão explicitar, em português e noutra língua estrangeira, as seguintes menções de forma bem destacada:
Pêra-Rocha do Oeste;
Produto de Portugal;
Denominação de origem.
4 - O subsídio previsto no n.º 2 é aplicável às exportações e às expedições de pêra-rocha acondicionada nos termos do presente despacho e destinada para o consumo em fresco.
5 - Apenas se consideram elegíveis para efeitos de atribuição do subsídio referido no n.º 2 as exportações ou expedições cuja data de aceitação da mercadoria se situe entre 1 de Agosto de 2005 e 31 de Janeiro de 2006.
6 - Os operadores que pretendam candidatar-se aos subsídios previstos no n.º 2 deverão apresentar o seu pedido ao IFADAP/INGA, acompanhado da respectiva documentação comprovativa e de uma declaração emitida pela CODIMACO, que ateste terem sido utilizadas embalagens conforme o disposto no n.º 3 do presente despacho, bem como a certificação da denominação de origem do produto.
7 - O montante global máximo de ajuda à promoção da pêra-rocha a conceder nos termos dos números anteriores é de Euro 335 000, devendo o IFADAP/INGA proceder, se for caso disso, ao rateio proporcional da verba disponível em função das quantidades exportadas ou expedidas.
8 - Os pedidos de atribuição do subsídio, devidamente acompanhados da documentação comprovativa de efectivação de exportação ou expedição e da chegada da mercadoria ao destino, só poderão ser aceites desde que sejam entregues no IFADAP/INGA no prazo de 30 dias após a publicação do presente despacho conjunto.
9 - O pagamento do subsídio é efectuado pelo IFADAP/INGA 90 dias após recepção dos pedidos de ajuda.
6 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.