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Ato Original
Despacho n.º 2381/2004 (2.ª série). - Nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, delego no vice-presidente, mestre Álvaro José Afonso Oliveira, as seguintes competências:
1 - Em matéria de gestão geral:
1.1 - Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.
2 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
2.1 - Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
2.2 - Prorrogar e renovar contratos de pessoal nos termos da lei, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
2.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos;
2.4 - Justificar ou injustificar as faltas e conceder licenças por período inferior a 30 dias;
2.5 - Autorizar o gozo de férias de acordo com o respectivo plano anual;
2.6 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
2.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;
2.8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
2.9 - Praticar todos os actos respeitantes ao conselho administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março.
3 - Em matéria de gestão orçamental e realização de despesas:
3.1 - Gerir o orçamento, autorizando despesas, inclusive em moeda estrangeira, até ao limite legalmente estabelecido;
3.2 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
3.3 - Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de um duodécimo;
3.4 - Celebrar contratos de seguro nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
3.5 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
3.6 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
3.7 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos públicos ou limitados, e a celebração de contrato escrito, no âmbito do regime das despesas públicas em vigor, até ao valor de Euro 20 000;
3.8 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados no número anterior.
4 - Nestes termos, ratifico todos os actos praticados até à data da publicação do presente despacho, no âmbito das matérias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se deste modo revogado o despacho n.º 12 821/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 3 de Julho de 2003.
22 de Janeiro de 2004. - O Presidente, Fernando Manuel Paiva Monteiro.