Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2382/2004 (2.ª série). - A Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro, estabeleceu o enquadramento técnico-pedagógico e os trâmites procedimentais em que se desenvolvem os cursos de nível 3 nas escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 7 de Outubro de 1995.
Esta oferta de nível 3 tem subjacente uma lógica de continuidade entre a aquisição de uma qualificação e a especialização, permitindo operacionalizar um conjunto articulado de respostas diferenciadas para públicos alvo com diferentes situações de ingresso.
Neste sentido prevê-se a configuração de percursos formativos alternativos, onde a formação se centra no preenchimento dos requisitos para a frequência de cursos de especialização tecnológica em domínios afins, cujo funcionamento esteja previamente autorizado.
Com o objectivo de potenciar as melhores condições para o desenvolvimento de uma oferta formativa de nível 3 a montante da especialização tecnológica, é necessário assegurar o reconhecimento das qualificações produzidas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do n.º 6.º da Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É concedida à Escola Tecnológica de Vale de Cambra autorização de funcionamento para o curso de qualificação de nível 3 de Administração e Gestão, criado pelo despacho n.º 8843/2002, de 30 de Abril, do Ministro da Economia.
2 - Têm acesso à formação de nível 3 referida no n.º 1 do presente diploma os indivíduos que tenham concluído o ensino secundário.
3 - Podem ainda ter acesso a esta formação os indivíduos que, para preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência relativamente à formação visada.
4 - A formação de nível 3 referida no n.º 1 do presente diploma habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e formação prática em contexto de trabalho nos termos do estabelecido no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro.
4.1 - A formação prevista no n.º 1 do presente diploma reveste um carácter de via directa de acesso ao curso de especialização tecnológica de Organização Industrial, criado pelo despacho conjunto n.º 45/2002, de 16 de Janeiro, configurando um percurso formativo alternativo nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro.
5 - Aos formandos que concluam com aproveitamento a formação de nível 3 prevista no n.º 1 é conferido um certificado de formação profissional e uma qualificação profissional de nível III, nos termos do n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro.
6 - O certificado referido no número anterior é emitido segundo o modelo constante no anexo da Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro.
7 - A conclusão com aproveitamento da formação de nível 3 em causa confere um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
8 - A presente autorização produz efeitos a 1 de Outubro de 2003.
9 - Caso não se verifique, no prazo de um ano a contar da data de publicação deste despacho, o início efectivo do funcionamento do curso, caduca a respectiva autorização de funcionamento.
14 de Janeiro de 2004. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.