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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2398-A/2008
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, e do estipulado nos Decretos Legislativos Regionais n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro e n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma dos Açores, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2008 na Região Autónoma dos Açores.
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2º, 2º-A e 3º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2º, 2º-A e 3º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro e n.º 314/90, de 13 de Outubro;
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior, aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto no artigo 3º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes.
c) Na situação de "casado único titular", sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14º do Código do IRS.
4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal;
5 - É fixada, para 2008, em 3,8 % a taxa prevista no artigo 14º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559º do Código Civil, por força do artigo 43º da lei geral tributária.
15 de Janeiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma dos Açores - 2008
TABELA I
Trabalho dependente
Não casado
TABELA II
Trabalho dependente
Casado único titular
TABELA III
Trabalho dependente
Casado dois titulares
TABELA IV
Trabalho dependente
Não casado - Deficiente
TABELA V
Trabalho dependente
Casado único titular - Deficiente
TABELA VI
Trabalho dependente
Casado dois titulares - Deficiente
TABELA VII
Pensões
TABELA VIII
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes
TABELA IX
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das Forças Armadas
