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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 125/2004 (2.ª série). - Tendo em vista a execução da obra de construção do emissário E4.2.1, integrada no âmbito das infra-estruturas do sistema multimunicipal de saneamento do Lis - emissários nascente - 2.ª fase, no município de Leiria, determino, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação 244/DSJ, de 6 de Outubro de 2004, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno n.os 1 a 3, 5 a 16, 20 a 47, 49 a 91, 93 a 104, 104-A, 105 a 129, 129-A, 130 a 134, 134-A, 135 a 138, 140, 141, 141-A, 142, 144 a 147, 151 a 183, 183-A e 184 a 190, identificadas nos mapas e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal de saneamento do Lis, criada pelo Decreto-Lei 543/99, de 13 de Dezembro.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa variável de 3 m ou 5 m de largura, consoante o diâmetro da tubagem seja inferior ou superior a 500 mm, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de implantação das condutas;
b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m ou 2,5 m para cada lado do eixo da conduta, consoante o diâmetro da mesma seja inferior ou superior a 500 mm.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m a contar da faixa de 3 m ou 5 m referida no número anterior, nas parcelas de terreno referidas no n.º 1, bem como nas parcelas de terrenos n.os 17 e 142-A, identificadas nos mapas anexos ao presente despacho.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, absterem-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores e, assim, nessa conformidade, a manterem livre a respectiva área e a consentirem sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão são da responsabilidade da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A.
3 de Novembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Mapa de Áreas - Emissário nascente - 2.ª fase: E4.2.1
