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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2413/2004 (2.ª série). - Tendo em vista a execução da obra de construção das infra-estruturas do sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro - sistema elevatório de Esmoriz/Cortegaça e troço final do interceptor de Rio Maior, nos concelhos de Espinho e Ovar, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e com os fundamentos constantes da informação n.º 241/DSJ, de 5 de Novembro de 2003, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas nos mapas e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficarão, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição administrativa de uma servidão de aqueduto público subterrâneo, a favor da SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do sistema multi-municipal de saneamento da ria de Aveiro, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/97, de 26 de Abril.
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 3 m ou de 5 m de largura, conforme o diâmetro da tubagem da conduta seja inferior ou superior a 500 mm e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação das condutas;
b) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m ou 2,5 m para cada lado do eixo da conduta, consoante o diâmetro da mesma seja inferior ou superior a 500 mm;
c) A proibição de plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo das condutas;
d) A proibição de arar ou escavar a mais de 50 cm de profundidade numa distância inferior a 1 m do eixo das condutas; e
e) A possibilidade de utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m a contar da faixa de 3 m ou 5 m referida no n.º 2, nas parcelas de terreno identificadas nos mapas e plantas anexos.
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, absterem-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores de qualquer espécie perene de porte médio ou grande ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m e assim, nessa conformidade, manterem livre a respectiva área e consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão são da responsabilidade da SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A.
10 de Dezembro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro
Subsistema Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos - Sistema elevatório de Esmoriz/Cortegaça e troço final de interceptor de Rio Maior
