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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2415/2004 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do subsistema de Vinhais, no município de Vinhais, utilizando para o efeito 3023 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/96, de 19 de Setembro.
Considerando as justificações apresentadas pela Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total dos sistemas REN a afectar, bem como o tipo de afectação que esta obra potencialmente poderá trazer aos sistemas de REN, poder-se-á dizer que o impacte é maioritariamente temporário e pouco significativo, pelo que se considera que a aplicação destas infra-estruturas trará, de uma forma geral, a longo prazo, mais benefícios que prejuízos, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolvidos;
Considerando que a disciplina constante no regulamento do Plano Director Municipal de Vinhais, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/95, de 8 de Junho, não obsta à realização da obra;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes emitiu parecer favorável relativamente à utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que a pretensão em apreço afecta terrenos do domínio hídrico, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) emitiu parecer favorável, condicionado a que as travessias sejam feitas perpendicularmente à corrente e as condutas devidamente amarradas;
Considerando que parte do projecto do subsistema de Vinhais se irá implantar numa área abrangida pela Rede Natura, sítio Montesinho/Nogueira (Parque Natural de Montesinho), emitiu o Instituto de Conservação da Natureza (ICN) um parecer favorável, condicionado à adopção de medidas de minimização;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas a afectar, bem como as características da obra, na fase de construção, a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da CCDR-N e do ICN, designadamente:
A ETAR deverá usufruir de sistema gerador de emergência;
As obras deverão respeitar uma faixa de protecção de 5 m à linha de água;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação dos emissários, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
A rejeição de resíduos nas linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, deverá proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem;
Determino:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da EE01, do EG01 e do CE-01
no subsistema de Vinhais, município de Vinhais, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
16 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.