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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 252-C/2003 (2.ª série). - A fixação das tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços prestados pelas empresas reguladas do sector eléctrico constitui uma das principais competências da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
O Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, estendeu as competências de regulação da ERSE das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. De acordo com os princípios consignados no artigo 2.º daquele diploma, a extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios da convergência dos sistemas eléctricos nacionais, tendo por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.
No âmbito da extensão da regulação às Regiões Autónomas, a ERSE, por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, procede à fixação das tarifas de energia eléctrica e outros serviços regulados para todo o território nacional, aplicando àquelas Regiões as condições especiais de regulação previstas no artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, cujos mecanismos são estabelecidos no Regulamento Tarifário.
Para efeitos do exercício das suas competências de regulação, e na prossecução dos objectivos subjacentes à extensão referida, a ERSE, pelo seu despacho n.º 19 734-A/2002 (2.ª série), de 4 de Setembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 5 de Setembro de 2002, procedeu à adaptação do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações com vista à sua aplicação às Regiões Autónomas, aprovados pelo despacho n.º 18 413-A/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Setembro de 2001. Tal circunstância permite, em consonância com os objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 69/2002, a fixação das tarifas de energia eléctrica para todo o território nacional a partir do ano de 2003.
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços regulados obedecem aos princípios estabelecidos nos artigos 5.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2002, nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2000, de 12 de Abril, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, e no Regulamento Tarifário, na versão que lhe foi dada pelos despachos n.os 19 734-A/2002 (2.ª série), de 4 de Setembro, e 9499-A/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2003, destacando-se:
A igualdade de tratamento e de oportunidades;
A uniformidade tarifária, por forma que, em cada momento, o sistema tarifário em vigor se aplique universalmente a todos os clientes do sistema eléctrico de serviço público (SEP), do sistema eléctrico de serviço público dos Açores (SEPA) e do sistema eléctrico de serviço público da Madeira (SEPM), tendo em conta a convergência destes sistemas eléctricos, nos termos consagrados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março;
A criação de incentivos às empresas reguladas do SEP, do SEPA e do SEPM, para permitir o desempenho das suas actividades de forma economicamente eficiente;
A contribuição para a melhoria das condições ambientais, permitindo uma maior transparência na utilização de energias renováveis e endógenas, bem como no planeamento e gestão dos recursos endógenos;
A protecção dos clientes finais face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio financeiro às empresas reguladas do SEP, do SEPA e do SEPM, em condições de gestão eficiente;
A limitação à taxa de inflação de eventuais aumentos de preços em baixa tensão;
A transparência e a clareza na sua evolução;
Repercussão da estrutura dos custos marginais na estrutura das tarifas, tendo em vista a eficiência económica na utilização das redes de energia eléctrica;
A estabilidade das tarifas, tendo em conta as expectativas dos consumidores e os seus hábitos de consumo.
Os procedimentos para a fixação dos valores dos parâmetros das tarifas e dos valores das tarifas de energia eléctrica encontram-se definidos no Regulamento Tarifário. Os procedimentos para a fixação dos preços de serviços regulados estão definidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento de Qualidade de Serviço.
A fixação dos parâmetros para a definição das tarifas reguladas tem por base a informação enviada à ERSE pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), pelo distribuidor vinculado do SEP, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.
Com a fixação dos valores dos parâmetros para a definição das tarifas para o ano de 2004, a ERSE, no cumprimento das competências que lhe estão atribuídas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, e no artigo 8.º, alínea b), dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, desencadeou o processo com vista à fixação dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços regulados para o ano de 2004.
O processo de fixação dos valores das tarifas tramitou de acordo com os termos estabelecidos no artigo 146.º do Regulamento Tarifário, iniciando-se com o envio, pela ERSE, de proposta de tarifas e preços devidamente fundamentada ao Conselho Tarifário, à autoridade da concorrência e aos serviços administrativos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para emissão de parecer. A mesma proposta foi igualmente enviada às entidades dos sistemas eléctricos públicos supra-identificados.
Na elaboração da proposta de tarifas e preços de serviços regulados foram, nomeadamente, tidos em consideração:
Os parâmetros para a definição das tarifas para o ano de 2004, nos termos do Regulamento Tarifário e que se publicam em anexo;
Os documentos e a informação fornecidos à ERSE pelas referidas empresas reguladas.
A formulação da proposta dos valores dos parâmetros de regulação tarifária e dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços regulados para o ano de 2004 assentou nos princípios legalmente consagrados, designadamente nos conceitos do período de regulação tarifária, do ajustamento anual de tarifas e preços previsto no Regulamento Tarifário e da convergência tarifária dos sistemas eléctricos públicos.
Os pressupostos utilizados na determinação das tarifas para 2004 constam suficientemente fundamentados no documento "Tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em 2004":
Os termos de definição das tarifas e dos preços para a energia eléctrica e outros serviços;
A situação económica nacional e o seu enquadramento a nível europeu;
Os balanços de energia eléctrica, contendo as quantidades de energia eléctrica e as previsões de fornecimento para 2004, reflectindo o crescimento expectável dos consumos;
A taxa de inflação e a variação do índice de preços;
O cálculo dos proveitos nos termos previstos no Regulamento Tarifário e com fundamento na informação disponível;
A aceitação de custos e a sua repercussão no bom, adequado e eficiente funcionamento dos serviços e a sua incidência no benefício subsequente das tarifas.
A presente deliberação, apropriando-se da fundamentação do documento bem como dos demais documentos complementares que o acompanham, que ficam a fazer parte integrante da presente deliberação e dos seus fundamentos, procede agora à fixação dos valores dos parâmetros de regulação tarifária e dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços para o ano de 2004. Procede-se também à divulgação do parecer do Conselho Tarifário, acompanhado dos respectivos comentários da ERSE, os quais igualmente ficam a fazer parte integrante da presente deliberação.
A fixação destes valores, objectivamente fundamentados no documento referido e nos respectivos comentários da ERSE ao parecer do Conselho Tarifário, integra-se no cumprimento das atribuições estabelecidas no artigo 3.º dos Estatutos da ERSE, procedendo a uma tutela harmonizada dos interesses dos consumidores e das empresas reguladas do sector eléctrico traduzida na justa composição da defesa dos interesses dos consumidores com o proporcional equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas sujeitas às obrigações de serviço público.
Nos termos e em conformidade com os fundamentos do documento referido, os valores das tarifas ora estabelecidos têm em devida conta os princípios da convergência tarifária entre os sistemas eléctricos públicos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º daquele diploma, bem como a aplicação dos mecanismos especiais de regulação às Regiões Autónomas previstos nos artigos 29.º, 31.º e 32.º deste diploma.
Na aprovação dos valores das tarifas, foi cumprido o princípio da limitação do aumento anual das tarifas à variação do índice de preços implícito no consumo privado estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, pela aplicação dos mecanismos para o efeito estabelecidos no Regulamento Tarifário.
Nestes termos:
Tendo em conta o parecer do Conselho Tarifário, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º, alínea b), dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, e do artigo 146.º do Regulamento Tarifário, aprovado e alterado pelos despachos supra-identificados, deliberou:
1.º Aprovar, para vigorarem no território nacional no ano de 2004, com início em 1 de Janeiro, os valores das tarifas e preços de energia eléctrica que constam do anexo I deste despacho e que dele fica a fazer parte integrante.
2.º Aprovar os valores dos parâmetros para a definição das tarifas para o ano de 2004, para vigorarem em todo o território nacional, nos termos que constam do anexo II do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.
3.º Aprovar os custos anuais com a convergência tarifária do SEPA e do SEPM que constam do anexo III do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.
4.º Aprovar, para vigorarem no continente, os valores dos preços dos serviços regulados de energia eléctrica que constam do anexo IV do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.
5.º Tornar público o parecer do Conselho Tarifário, emitido sobre a proposta tarifária da ERSE, acompanhado dos comentários da ERSE sobre a consideração das propostas constantes deste parecer.
6.º Proceder à publicação do presente despacho no Diário da República, 2.ª série, e no Jornal Oficial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
28 de Novembro de 2003. - Pelo Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO
I - Tarifas e preços para a energia eléctrica em 2004
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos distribuidores vinculados aos fornecimentos a clientes do SEP são apresentados no n.º I.1.
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA aos fornecimentos a clientes do SEPA são apresentadas no n.º I.2.
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM aos fornecimentos a clientes do SEPM são apresentadas no n.º I.3.
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM às entregas a clientes não vinculados são apresentados no n.º I.4.
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados são apresentados no n.º I.5.
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são apresentados no n.º I.6.
I.1 - Tarifas de venda a clientes finais do SEP
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pelos distribuidores vinculados aos fornecimentos a clientes do SEP são as seguintes:
I.2 - Tarifas de venda a clientes finais do SEPA
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA aos fornecimentos a clientes do SEPA são as seguintes:
As opções tarifárias a vigorar transitoriamente na Região Autónoma dos Açores, referidas no artigo 1.º do anexo I do Regulamento Tarifário, são as seguintes:
I.3 - Tarifas de venda a clientes finais do SEPM
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM aos fornecimentos a clientes do SEPM são as seguintes:
As opções tarifárias a vigorar transitoriamente na Região Autónoma da Madeira, referidas no artigo 2.º do anexo I do Regulamento Tarifário, são as seguintes:
I.4 - Tarifas a aplicar às entregas a clientes não vinculados
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM às entregas a clientes não vinculados, resultantes da adição das tarifas de uso global do sistema, uso da rede de transporte, uso da rede de distribuição e comercialização de redes, apresentadas no n.º I.5, são as seguintes:
I.5 - Tarifas por actividade dos distribuidores vinculados
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados, são as seguintes:
I.5.1 - Tarifa de energia e potência
Os preços da parcela de capacidade da tarifa de energia e potência são os seguintes:
Os preços da parcela de energia da tarifa de energia e potência são os seguintes:
Os preços da tarifa de energia e potência, resultantes das duas parcelas anteriores, são os seguintes:
Os preços da tarifa de energia e potência a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos do SEP, SEPA e SEPM em MAT, AT e MT, são os seguintes:
Os preços da tarifa de energia e potência a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos do SEP, SEPA e SEPM em BT, são os seguintes:
Os preços da tarifa de energia e potência, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
I.5.2 - Tarifa de uso global do sistema
Os preços da tarifa de uso global do sistema a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados, são os seguintes:
Os preços da tarifa de uso global do sistema, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
I.5.3 - Tarifas de uso da rede de transporte
Os preços da tarifa de uso da rede de transporte a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados, são os seguintes:
Os preços da tarifa de uso da rede de transporte em AT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
I.5.4 - Tarifas de uso de rede de distribuição
Os preços das tarifas de uso da rede de distribuição em AT e em MT a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados, são os seguintes:
Os preços das tarifas de uso da rede de distribuição em AT e em MT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
Os preços da tarifa de uso da rede de distribuição em BT a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM em BT, são os seguintes:
Os preços da tarifa de uso da rede de distribuição em BT, convertidos para os fornecimentos em BTN, apresentam-se no quadro seguinte:
I.5.5 - Tarifas de comercialização de redes
Os preços das tarifas de comercialização de redes a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados, são os seguintes:
I.5.6 - Tarifas de comercialização no SEP
Os preços das tarifas de comercialização no SEP a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM, são os seguintes:
I.6 - Tarifas por actividade da entidade concessionária da RNT
As tarifas e preços a aplicar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são os seguintes:
I.6.1 - Tarifa de uso global do sistema
Os preços da tarifa de uso global do sistema a aplicar pela entidade concessionária da RNT são os seguintes:
I.6.2 - Tarifas de uso da rede de transporte
Os preços das tarifas de uso da rede de transporte a aplicar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são os seguintes:
II - Parâmetros para a definição das tarifas
Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2004 são apresentados no n.º II.1.
Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela REN ao distribuidor vinculado são apresentados no n.º II.2.
Os factores de escalamento dos custos marginais definidos nos artigos 98.º, 99.º, 101.º, 102.º e 103.º do Regulamento Tarifário são apresentados no n.º II.3.
Os valores dos factores de ajustamento para perdas definidos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações são apresentados no n.º II.4.
Os períodos horários de entrega de energia eléctrica previstos nos artigos 28.º, 35.º e 42.º do Regulamento Tarifário são apresentados no n.º II.5.
II.1 - Parâmetros para vigorar em 2004
Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2004, estabelecidos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
Os valores dos parâmetros da qualidade de serviço a vigorar em 2004, previstos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
II.2 - Encargos mensais da actividade de aquisição de energia eléctrica
Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são calculadas de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Tarifário.
Para as variáveis previstas nessa fórmula são considerados os seguintes valores:
II.3 - Factores de escalamento dos custos marginais e de convergência para tarifas aditivas
Os factores de escalamento dos custos marginais definidos nos artigos 98.º, 99.º, 101.º, 102.º e 103.º do Regulamento Tarifário, que permitem a repercussão da estrutura dos custos marginais na estrutura dos preços das tarifas, são os seguintes:
II.4 - Factores de ajustamento para perdas (percentagem)
Os valores dos factores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
II.5 - Períodos horários
Os períodos horários de entrega de energia eléctrica a clientes finais previstos nos artigos 28.º, 35.º e 42.º do Regulamento Tarifário são diferenciados da seguinte forma:
Portugal continental
Ciclo semanal
Ciclo diário
Região Autónoma dos Açores
Região Autónoma da Madeira
O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de supervazio.
O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
Para os clientes em MT com ciclo semanal e quatro períodos horários, bem como para os clientes em AT e em MAT com ciclo semanal, consideram-se os feriados nacionais como períodos de vazio.
III - Custos anuais com a convergência tarifária no SEPA e no SEPM
Os custos anuais com a convergência tarifária das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a incorporar na tarifa de uso global do sistema são os seguintes:
Região Autónoma dos Açores - 40 066 milhares de euros;
Região Autónoma da Madeira - 28 408 milhares de euros.
IV - Preços de serviços regulados
IV.1 - Preços previstos no Regulamento de Relações Comerciais
Para efeitos de aplicação dos artigos 150.º, 166.º e 178.º do Regulamento de Relações Comerciais, os valores dos preços de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica são apresentados nos n.os IV.1.1, IV.1.2 e IV.1.3.
IV.1.1 - Sistema eléctrico de serviço público (SEP)
IV.1.1.1 - Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica no SEP, previstos no artigo 150.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Aos clientes integrados no sistema de telecontagem não são aplicados os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior.
IV.1.1.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora no SEP
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora no SEP, prevista no artigo 166.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
Atraso no pagamento ... Valor (euros)
Até oito dias ... 1,25
Mais de oito dias ... 1,85
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.
IV.1.1.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica no SEP
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica no SEP, previstos no artigo 178.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.1.2 - Sistema eléctrico de serviço público dos Açores (SEPA)
IV.1.2.1 - Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica no SEPA, previstos no artigo 150.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - No SEPA, a BTN inclui todos os contratos com potência contratada inferior ou igual a 215 kVA.
3 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
4 - Aos clientes integrados no sistema de telecontagem não são aplicados os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior.
IV.1.2.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora no SEPA
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora no SEPA, prevista no artigo 166.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
Atraso no pagamento ... Valor (euros)
Até oito dias ... 1,25
Mais de oito dias ... 1,85
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.
3 - No SEPA, a quantia mínima aplica-se somente aos clientes de BTN com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA.
IV.1.2.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica no SEPA
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica no SEPA, previstos no artigo 178.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.1.3 - Sistema eléctrico de serviço público da Madeira (SEPM)
IV.1.3.1 - Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica no SEPM, previstos no artigo 150.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - No SEPM, a BTN inclui todos os contratos com potência contratada inferior ou igual a 62,1 kVA.
3 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
4 - Aos clientes integrados no sistema de telecontagem não são aplicados os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior.
IV.1.3.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora no SEPM
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora no SEPM, prevista no artigo 166.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
Atraso no pagamento ... Valor (euros)
Até oito dias ... 1,25
Mais de oito dias ... 1,85
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.
IV.1.3.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica no SEPM
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica no SEPM, previstos no artigo 178.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.2 - Preços previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço
Para efeitos de aplicação dos artigos 7.º, 34.º, 35.º e 36.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, o valor limite a pagar pelos clientes devido a investigações decorrentes de reclamações relativas à qualidade da onda de tensão, a quantia exigível ao cliente quando não se encontre nas suas instalações durante o período acordado com o distribuidor para a realização da visita às suas instalações, a quantia exigível ao cliente quando se verificar que a avaria comunicada ao distribuidor se situa na instalação de utilização do cliente e é da sua responsabilidade, bem como a quantia exigível ao cliente em caso de solicitação de reposição urgente do serviço de fornecimento de energia eléctrica, são apresentados nos n.os IV.2.1, IV.2.2, IV.2.3 e IV.2.4, aplicando-se exclusivamente no continente.
IV.2.1 - Valor limite a pagar pelos clientes relativo à verificação da qualidade da onda de tensão
1 - Os valores limite previstos no n.º 10 do artigo 7.º do Regulamento da Qualidade de Serviço têm os valores constantes do quadro seguinte:
Cliente ... Valor (euros)
BTN ... 20
BTE ... 150
MT ... 1 600
AT ... 4 500
MAT ... 4 500
2 - Previamente à realização das acções de monitorização da qualidade da onda de tensão, o cliente deve ser informado dos custos associados à sua realização, não podendo estes exceder os valores limite indicados no quadro anterior.
3 - Com o pagamento dos valores correspondentes à realização das acções de monitorização deverá ser entregue ao cliente um relatório com os resultados obtidos.
4 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.2.2 - Visita às instalações dos clientes
1 - A quantia prevista no artigo 34.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, que o distribuidor vinculado pode exigir ao cliente no caso de este não se encontrar nas suas instalações durante o período acordado para a realização da visita à sua instalação, tem os valores constantes do quadro seguinte:
Cliente ... Valor (euros)
MAT, AT, MT e BTE ... 7,28
BTN ... 6,97
2 - Aos valores constantes no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.2.3 - Avarias na alimentação individual dos clientes
1 - A quantia prevista no artigo 35.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, que o distribuidor vinculado pode exigir aos clientes no caso de a avaria comunicada ao distribuidor se situar na instalação de utilização dos clientes e ser da sua responsabilidade, tem os valores constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
IV.2.4 - Retoma urgente do fornecimento de energia eléctrica
1 - A quantia prevista no artigo 36.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, que o distribuidor vinculado pode exigir aos clientes de BT que solicitem uma reposição de serviço urgente, tem os valores constantes do quadro seguinte:
Cliente ... Valor (euros)
BTE ... 19,19
BTN ... 17,06
2 - Para efeitos do número anterior, a reposição de serviço urgente deverá ser efectuada nos seguintes prazos máximos:
a) Quatro horas nas zonas A e B;
b) Cinco horas nas zonas C.
3 - Aos valores constantes no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
