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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 264/2005 (2.ª série). - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 2005, é aprovado o Regulamento de Estágios Curriculares que em anexo se reproduz.
24 de Outubro de 2005. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.
ANEXO
Regulamento de Estágios Curriculares
Artigo 1.º
Objectivo dos estágios curriculares
Os estágios curriculares a realizar na Assembleia da República têm como objectivo complementar os conhecimentos académicos dos estagiários através da aplicação desses conhecimentos em contexto de trabalho.
Artigo 2.º
Destinatários
Os estágios destinam-se a estudantes finalistas de cursos do ensino superior que confiram o grau de licenciatura que pretendam aprofundar os seus conhecimentos na área parlamentar e realizar um trabalho nesse âmbito, desde que nos respectivos planos de curso esteja prevista a existência de um estágio curricular como parte integrante da respectiva formação académica.
Artigo 3.º
Apresentação do pedido
1 - O pedido de estágio é endereçado à Assembleia da República pela instituição académica respectiva.
2 - O pedido de estágio deve ser acompanhado do currículo do estagiário, do qual conste a área de estudos e especialização de um projecto de plano de estágio, com a indicação da área em que o estagiário pretende aprofundar os conhecimentos e do projecto que se propõe desenvolver.
3 - A instituição académica deve indicar, obrigatoriamente, o respectivo orientador académico.
Artigo 4.º
Apreciação e plano de estágio
1 - A realização do estágio é antecedida de autorização do secretário-geral da Assembleia da República, sob parecer prévio do CFPI, da DRHA e do serviço, ou serviços, onde se vai realizar.
2 - A calendarização do estágio será efectuada pelo CFPI, tendo em conta as prioridades e actividades da Assembleia da República e dos seus serviços, bem como o interesse do estagiário.
3 - O acompanhamento e coordenação dos procedimentos referidos nos números anteriores é da responsabilidade do CFPI, serviço que assegurará a articulação entre os vários serviços intervenientes no estágio, garantindo o devido enquadramento do estagiário na Assembleia da República, quer durante a formação inicial, quer durante a formação em contexto real do trabalho.
Artigo 5.º
Duração do estágio
O estágio tem a duração de três ou de seis meses, consoante decorra a tempo inteiro ou a tempo parcial, com uma carga horária diária de, respectivamente, seis ou três horas consecutivas, no horário de trabalho a estabelecer pelo serviço em que o mesmo tenha lugar.
Artigo 6.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio desenvolve-se por duas fases, a de enquadramento geral e a de formação específica.
2 - Na primeira fase, de acolhimento e sensibilização do estagiário, é proporcionada formação inicial sobre a estrutura, as competências e o funcionamento da Assembleia da República e sobre as matérias parlamentares específicas integradas na temática do estágio.
3 - Na segunda fase, o estágio engloba uma componente formativa em contexto real de trabalho, traduzindo-se na aplicação prática de conhecimentos preexistentes visando o enriquecimento da componente técnica e profissional do estagiário.
Artigo 7.º
Situação do estagiário
1 - A realização do estágio não confere qualquer vínculo jurídico entre o estagiário e a Assembleia da República, não beneficiando o estagiário de qualquer remuneração ou garantia de emprego subsequente ao estágio.
2 - A Assembleia da República reserva-se o direito de interromper ou fazer cessar o estágio em qualquer momento, desde que tal seja justificado através de uma causa fundamentada, sem que desse facto decorra para o estagiário ou para a instituição académica o direito a qualquer reclamação ou indemnização.
Artigo 8.º
Direitos e deveres do estagiário
1 - A Assembleia da República nomeia um supervisor para cada estágio, indicado pela unidade orgânica na qual o estágio deva decorrer, o qual acompanhará regularmente a actividade do estagiário, fornecendo-lhe todo o apoio e estabelecendo os contactos necessários com o orientador académico do estágio indicado pela instituição académica.
2 - O estagiário deve conformar-se com as orientações do supervisor e com as regras de funcionamento interno da Assembleia da República.
3 - A Assembleia da República não se responsabiliza por quaisquer riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa da frequência do estágio.
4 - O estagiário deve entregar à Assembleia da República, no termo do estágio, cópia do relatório de estágio entregue na instituição académica e um relatório contendo uma reflexão crítica e informada da actividade realizada no seu âmbito.
5 - O supervisor do estágio indicado pela Assembleia da República elaborará um relatório acerca do modo como decorreu o estágio, que será entregue ao estagiário e à instituição académica a que este pertence.
6 - A Assembleia da República emitirá um certificado de frequência do estágio e da formação inicial ministrada, emissão que fica dependente do cumprimento do disposto no n.º 4.
7 - O estagiário, durante e após o estágio, obriga-se a manter sigilo rigoroso quanto às informações utilizadas e recolhidas na Assembleia da República, que esta por si não torne públicas.