Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 298/2004 (2.ª série). - Tendo em vista a execução da obra de construção do emissário E6.3.2.1.1 integrada no âmbito das infra-estruturas do sistema multimunicipal de saneamento do Lis, emissários a nascente, 1.ª fase, no município de Leiria, determino, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 240/DSJ, de 1 de Outubro de 2004, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno n.os 001 a 010, 012 a 027, 027A, 028 a 048, 048A, 048B, 048C, 055, 056, 056A, 057, 058, 058.1 e 059 a 065, identificadas nos mapas e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal de saneamento do Lis, criada pelo Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de Dezembro.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa variável de 3 m ou 5 m de largura, consoante o diâmetro da tubagem seja inferior ou superior a 500 mm, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de implantação das condutas;
b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m ou 2,5 m para cada lado do eixo da conduta, consoante o diâmetro da mesma for inferior ou superior a 500 mm.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m a contar da faixa de 3 m ou 5 m, referida no número anterior, nas parcelas de terreno referidas no n.º 1 bem como na parcela de terreno n.º 011, identificada no mapa anexo ao presente despacho.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitar e a reconhecer a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, a abster-se de efectuar escavações, de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores e, assim, nesta conformidade, a manter livre a respectiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão são da responsabilidade da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A.
3 de Novembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Mapa de áreas
Sistema multimunicipal de saneamento do Lis
Emissários a nascente
(E6.3.2.1.1)
1.ª fase
