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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 348-B/2000 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia anexo à Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, torna-se necessário aprovar as normas técnicas que regulam a organização e articulação entre as várias entidades com responsabilidades na execução e no controlo técnico do referido regime de ajudas.
Assim, determina-se:
1 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, compete ainda à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV:
a) Coordenar a estratégia a adoptar para a prossecução e controlo de realização das acções de melhoramento animal;
b) Avaliar e aprovar os planos plurianuais de melhoramento animal;
c) Efectuar as auditorias de natureza técnica às entidades homologadas nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, adiante designadas por entidades, de modo a verificar a evolução dos programas anuais e dos planos plurianuais de melhoramento animal.
2 - De igual modo, compete às direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA:
a) Implementar, na respectiva área regional de influência, a estratégia definida a nível nacional no que respeita à preservação e melhoramento genético;
b) Colaborar no acompanhamento e avaliação das acções desenvolvidas pelas entidades no âmbito dos respectivos programas anuais de preservação e melhoramento genético, homologados pela DGV, e nos planos plurianuais de melhoramento animal;
c) Efectuar visitas de controlo e auditoria às entidades, por iniciativa própria ou quando solicitadas pela DGV;
d) Informar a DGV e o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, dos eventuais incumprimentos aos programas anuais homologados;
e) Apreciar os relatórios trimestrais e anuais apresentados pelas entidades e submetê-los à aprovação da DGV.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 para o caso específico da raça bovina Frísia, compete às entidades:
a) Remeter à DGV, até 31 de Dezembro de 2000, uma proposta de reformulação e actualização do plano plurianual de melhoramento animal de cada raça, a vigorar durante o III Quadro Comunitário de Apoio, elaborado e assinado pelo respectivo secretário técnico do Livro Genealógico ou do Registo Zootécnico;
b) Remeter, até 1 de Novembro de cada ano, à DGV o programa anual das acções de preservação e melhoramento genético propostas para o ano seguinte, de acordo com o modelo definido por aquele organismo, elaborado e assinado pelo secretário técnico do Livro Genealógico ou do Registo Zootécnico da raça;
c) Executar as acções previstas no programa anual homologado;
d) Elaborar trimestralmente um relatório de progresso da execução das acções previstas no programa anual;
e) Elaborar anualmente um relatório de execução do programa anual homologado, bem como do plano plurianual de melhoramento animal de cada raça;
f) Disponibilizar, para efeito de controlo, auditoria e inspecção toda a informação solicitada;
g) Proceder à actualização do registo dos efectivos dos seus associados, envolvidos nas acções de melhoramento animal;
h) Manter em suporte informático todas as acções executadas no âmbito do programa anual;
i) Colocar à disposição dos serviços oficiais os meios indispensáveis de modo a permitir uma correcta avaliação dos níveis de execução;
j) Prestar colaboração aos serviços oficiais, nomeadamente à DGV e às DRA, no âmbito do melhoramento animal;
l) Entregar nas DRA respectivas os relatórios trimestrais e anuais a fim de que sejam apreciados e submetidos à aprovação da DGV.
4 - Relativamente à raça bovina Frísia, compete às entidades beneficiárias, para além do cumprimento do previsto nas alíneas c) a l) do número anterior, o seguinte:
a) Remeter à DGV, até 31 de Dezembro de 2000, um plano plurianual de melhoramento animal da raça bovina Frísia, a vigorar durante o III Quadro Comunitário de Apoio;
b) Remeter à DGV, até 1 de Novembro de cada ano, o programa anual das acções de preservação e melhoramento genético que se propõe desenvolver no ano seguinte, de acordo com o modelo definido por aquele organismo.
5 - Compete ao secretário técnico do Livro Genealógico ou do Registo Zootécnico, solidariamente com a entidade:
a) Zelar pelo cumprimento do plano de melhoramento animal, bem como pela execução das acções do respectivo programa anual homologado;
b) Informar a direcção da respectiva entidade de qualquer anomalia verificada nas acções de melhoramento animal, nomeadamente no que respeita aos meios postos à sua disposição para a execução das mesmas, dando conhecimento à DRA, se a gravidade da situação o exigir.
6 - Os produtores associados das entidades e que beneficiam dos serviços por elas prestados do regime de ajudas a que se refere o Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, devem:
a) Colaborar na organização, controlo e execução do programa anual homologado;
b) Dar conhecimento ao secretário técnico do Livro Genealógico ou do Registo Zootécnico de qualquer anomalia na execução das acções programadas;
c) Cumprir todas as exigências sanitárias legais bem como as que lhe sejam impostas pela autoridade sanitária veterinária.
7 - A DGV fornecerá:
a) Os modelos de formulários para a elaboração do programa anual, relatório trimestral e relatório anual, bem como os modelos para avaliação e aprovação destes;
b) A lista dos ficheiros e a estrutura dos registos em suporte informático que deverão ser disponibilizados pelas entidades beneficiárias.
27 de Novembro de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
