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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 507/2005 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução da empreitada de construção do lanço "Ligação entre o IC 2 e o acesso sul à Ponte Europa" implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no pedido de autorização para o exercício de actividades ruidosas anexo;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e que é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução da empreitada de construção do lanço "Ligação entre o IC 2 e o acesso sul à Ponte Europa" corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos nos n.os 3 do artigo 4.º e do artigo 8.º deste diploma, nos dias úteis das 18 às 23 horas, nos sábados e feriados das 7 às 20 horas, no período compreendido entre Novembro de 2005 e Junho de 2007.
11 de Novembro de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
