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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 510/2005 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma geral;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do referido artigo 8.º, o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal não se aplica a infra-estruturas de transportes;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites do ruído referidos nos considerandos anteriores quando se trate de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando, ainda, que serão adoptadas as medidas minimizadoras de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no relatório de conformidade ambiental do projecto de execução oportunamente elaborado;
Considerando que a construção da rede nacional de auto-estradas definida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, vulgarmente designado por Plano Rodoviário Nacional, se integra na rede nacional fundamental que tem em vista melhorar acessibilidades, contribuindo para a correcção de assimetrias, fortalecer a segurança na circulação rodoviária, aumentar a eficiência do sistema de circulação e transportes e assegurar a ligação entre os centros urbanos com influência distrital e os principais portos, aeroportos e fronteiras;
Considerando, assim, que, tal como se refere no n.º 1 do artigo 1.º do Plano Rodoviário Nacional, a rede rodoviária nacional desempenha funções de interesse nacional ou internacional e que a sua realização corresponde à satisfação de necessidades de reconhecido e relevante interesse público;
Considerando que as auto-estradas referidas na base I anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, entre as quais se conta a A 2, Auto-Estrada do Sul, se integram a rede nacional de auto-estradas, constante da lista IV anexa ao Plano Rodoviário Nacional, correspondendo, por isso, igualmente, a sua realização a necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que os volumes de tráfego perspectivados em termos de valor médio diário anual (TMDA) superam os 35 000 veículos, apontados na alínea a) do n.º 1 da base XXVII do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, o que determina a necessidade de construção de três vias em cada sentido de circulação das auto-estradas nestas condições;
Considerando que este sublanço da A 2, Auto-Estrada do Sul, se insere no âmbito da construção e beneficiação da rede nacional de auto-estradas e da rede rodoviária nacional fundamental, constituindo, por isso, um importante factor de desenvolvimento da malha de transportes do País, sendo, por conseguinte, de manifesto interesse público a sua realização:
Determino que a execução dos trabalhos de alargamento e beneficiação para 2 x 3 vias da obra geral e das obras de arte e dos trabalhos de fornecimento e instalação de protecções sonoras, todos pertencentes ao sublanço Fogueteiro-Coina da A 2, Auto-Estrada do Sul, fique dispensada da exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com alterações pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, nos dias úteis entre as 18 e as 20 horas, aos sábados, domingos e feriados entre as 7 e as 20 horas e até às 6 horas quando se tratar da realização de actividades construtivas de natureza pontual, nomeadamente betonagens, desvios de trânsito e ou pavimentações, no período compreendido entre Novembro de 2005 e Outubro de 2006.
11 de Novembro de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
