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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 518/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 102, de 3 de Maio de 2002, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego nos actuais reitores das universidades as seguintes competências:
a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
c) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 204/98, sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de fazê-lo;
d) Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
e) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, docentes incluídos, desde que tenha cobertura orçamental;
f) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro;
g) Autorizar, na condição de em caso nenhum o valor global dos mesmos poder ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:
Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 1 000 000;
Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 2 493 985.
2 - Autorizo os actuais reitores das universidades públicas:
a) A subdelegar as competências referidas no n.º 1 nos vice-reitores;
b) A subdelegar as competências referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1:
1) Nos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino integrados, se as respectivas instituições estiverem estatutariamente organizadas em escolas, faculdades ou institutos;
2) Em dirigentes com funções similares às referidas na subalínea 1) de unidades estruturais equivalentes às mencionadas nessa subalínea, caso as respectivas instituições não estejam estatutariamente organizadas em escolas, faculdades ou institutos.
3 - Até 30 dias após o fim de cada trimestre, as universidades procedem ao envio à Direcção-Geral do Ensino Superior de uma relação dos actos praticados ao abrigo da alínea g) do n.º 1.
4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelos actuais reitores das universidades desde 7 de Outubro de 2003.
27 de Novembro de 2003. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
