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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 519/2004 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade conferida pelos artigos 4.º e 17.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, delego no conselho directivo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Conferir posse aos dirigentes por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
c) Autorizar deslocação em viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
d) Autorizar os funcionários a conduzir viaturas do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro;
e) Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
f) Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a prestação e pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
g) Conceder licenças sem vencimento até um ano, ou de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
h) Autorizar o exercício de funções em regime de trabalho a tempo parcial e em regime de semana de quatro dias, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
i) Aprovar projectos de obras cuja estimativa não ultrapasse Euro 1 500 000 e estejam incluídos no plano anual de empreendimentos superiormente aprovado;
j) Decidir sobre processos de concursos e adjudicações de obras de empreendimentos superiormente aprovados cujo preço de base, ou estimativa, ou valor de adjudicação não exceda o valor referido na alínea anterior;
k) Despachar os requerimentos ou propostas nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto;
l) Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, aprovar os actos administrativos mencionados no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Delego, ainda, no conselho directivo do IGAPHE a competência para a realização das seguintes despesas, com os limites indicados:
a) Até Euro 1 000 000, para as despesas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Até Euro 2 000 000, para as despesas a que alude o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
3 - Pelo presente despacho ratifico todos os actos praticados, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, desde o dia 17 de Julho de 2004 até à data do presente despacho.
8 de Novembro de 2004. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte.
