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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 532/2002 (2.ª série). - Através do despacho conjunto n.º 15/2001, de 19 de Dezembro de 2000, foi dado início ao procedimento tendente à construção de duas unidades navais para patrulha oceânica, que reforçariam a capacidade nacional de fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional e a capacidade de combate à poluição em portos, estuários e zonas marítimas sob jurisdição ou responsabilidade portuguesa.
Este programa visa a modernização das Forças Armadas, dotando-as de uma acrescida capacidade operacional, susceptível de fazer face aos cenários actuais e futuros relacionados com o cumprimento das missões que lhes estão constitucionalmente confiadas.
Importa ter em conta que, no caso vertente, por virtude do título XVII do programa da consulta, é possível proceder à adjudicação parcial dos bens e serviços que inicialmente se projectou adquirir. Ora, foi possível apurar, ao longo do período de negociações decorrentes do procedimento oportunamente aberto pelo despacho conjunto n.º 15/2001, de 19 de Dezembro de 2000, que a adjudicação, no presente momento, de um navio de combate à poluição (NCP), revela-se economicamente pouco recomendável, por não se poder beneficiar da economia de escala induzida pelo processo de construção de um navio similar. Foi igualmente possível apurar que o custo, para o Estado, inerente à construção de um segundo navio patrulha oceânico é inferior ao custo que resultaria da construção de um NCP.
Tendo em conta este contexto e os resultados das negociações decorrentes do procedimento oportunamente aberto pelo despacho conjunto n.º 15/2001, de 19 de Dezembro de 2000, determina-se, no âmbito daquele procedimento e na sequência do "Relatório da comissão de condução do procedimento", de 30 de Setembro de 2002, da proposta n.º 75/D, do CALM director de navios, de 7 de Outubro de 2002, e do despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada de 8 de Outubro de 2002 - que fazem parte integrante do presente despacho em tudo o que aqui se não disponha diferentemente, o seguinte:
1 - É adjudicado aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o fornecimento de:
a) Um projecto do navio patrulha oceânico (NPO), incluindo o desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação, destinado aos NPO, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais;
b) Um NPO completo, construído, apetrechado e classificado com uma dotação completa de consumíveis técnicos e provado, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais;
c) O registo fotográfico da sequência da construção e das provas e entrega do NPO referido, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais;
d) Bens e serviços de apoio logístico de base, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais;
e) Bens e serviços de apoio logístico do NPO, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais.
2 - Tendo em conta que:
a) No caso vertente, por virtude do título XVII do programa da consulta, é possível proceder à adjudicação parcial dos bens e serviços que inicialmente se projectou adquirir;
b) A adjudicação, no presente momento, de um navio de combate à poluição (NCP), revela-se economicamente pouco recomendável, por não se poder beneficiar da economia de escala induzida pelo processo de construção de um navio similar;
c) O custo, para o Estado, inerente à construção de um segundo NPO é inferior ao custo que resultaria da construção de um NCP;
opta-se por:
i) Adjudicar apenas, no presente momento, a construção de um NPO;
ii) Inserir na minuta de contrato que agora se aprova uma "cláusula de opção", por via da qual o Estado poderá, no prazo de um mês após a entrada em vigor do contrato, decidir adjudicar aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., um segundo NPO - sempre em condições económicas e financeiras mais favoráveis do que as que existiriam se se adjudicasse um NCP e para que se possa beneficiar da economia de escala -, em termos semelhantes ao primeiro NPO, excepto no que respeita ao projecto e apoio logístico de base.
3 - A construção dos dois NPO, no caso de a opção ser exercida, ascenderá ao valor global máximo estimado de Euro 121 224 582, incluindo IVA à taxa legal de 19%.
4 - Caso a opção não venha a ser exercida, o valor global máximo estimado da construção de um só NPO será de Euro 73 546 370, incluindo IVA à taxa legal de 19%.
5 - Para garantia da boa execução do contrato e sem prejuízo das restantes garantias a prestar durante a execução do mesmo, os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., deverão prestar uma caução no valor de 2% do valor global máximo estimado do contrato, isto é, no valor de Euro 2 037 388, com exclusão de IVA.
6 - A garantia revestirá a forma de garantia bancária on first demand, nos termos previstos no caderno de encargos da consulta, conforme dispõem os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
7 - Envie-se, para aceitação, aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a minuta de contrato que por este meio se aprova.
8 - Tendo em consideração que, na presente conjuntura orçamental e financeira, o contrato será suportado legal e financeiramente da seguinte forma:
a) Ano 2002: Euro 8 868 023, do PIDDAC do MDN (orçamentado e em vigor); Euro 7 000 000, do Gabinete do MDN;
b) Ano 2003: Euro 20 000 000, do PIDDAC do MDN (em vigor); Euro 2 498 797, do PIDDAC do MCOTA (em vigor);
c) Ano 2004: Euro 20 000 000, do PIDDAC do MDN (em vigor); Euro 2 500 394, do PIDDAC do MCOTA (em vigor);
d) Anos 2005 e seguintes: Euro 183 350 000, do PIDDAC do MDN (em vigor); as cláusulas 4.ª e 6.ª da minuta de contrato agora aprovada adquirem o conteúdo nela vertido.
9 - Tendo em consideração que a conjuntura orçamental e financeira que suporta o contrato se poderá alterar com a aprovação do Orçamento do Estado para 2003 e respectivo mapa XV (PIDDAC), previsivelmente da seguinte forma:
a) Ano 2002: Euro 8 868 023, do PIDDAC do MDN (execução prevista); Euro 7 000 000, do Gabinete do MDN (execução prevista);
b) Ano 2003: Euro 5 000 000, do PIDDAC do MDN (a entrar em vigor); Euro 250 000, do PIDDAC do MCOTA (a entrar em vigor); Euro 5 000 000, previstos no capítulo 60 do Orçamento do Ministério das Finanças;
c) Ano 2004: Euro 62 673 000, do PIDDAC do MDN (a entrar em vigor); Euro 500 000, do PIDDAC do MCOTA (a entrarem vigor);
d) Ano 2005: Euro 31 095 000, do PIDDAC do MDN (a entrar em vigor); Euro 500 000, do PIDDAC do MCOTA (a entrarem vigor);
e) Anos 2006 e seguintes: Euro 11 960 000, do PIDDAC do MDN (a entrar em vigor); Euro 1 395 584, do PIDDAC do MCOTA (a entrarem vigor); as cláusulas 4.1 e 6.ª da minuta de contrato poderão ser substituídas em conformidade com o anexo I a este despacho e em função da versão final do Orçamento do Estado para 2003 e respectivo mapa XV (PIDDAC).
10 - No caso referido no número anterior, o valor global máximo a que alude o n.º 3 passará a ser de Euro 118 958 141, o valor global máximo a que alude o n.º 4 passará a ser de Euro 73 254 086 e o valor da garantia a que alude o n.º 5 passará a ser de Euro 1 999 296.
11 - Enviem-se o presente despacho e o contrato, depois de assinado, para ratificação pelo Conselho de Ministros.
9 de Outubro de 2002. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.
ANEXO I
Cláusulas 4.ª e 6.ª da minuta de contrato, para os efeitos do n.º 9 do presente despacho
Cláusula 4.ª
Preços contratuais e sua revisão
1 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o valor global do contrato com IVA é de Euro 73 254 086, sendo o encargo total de Euro 61 558 055 e o valor do IVA é de Euro 11 696 030.
Este encargo total corresponde aos valores, sem IVA, descritos nas seguintes parcelas:
a) O desenvolvimento do projecto dos navios patrulha oceânicos (NPO):
i) Execução do projecto e engineering em conformidade com a respectiva especificação do projecto (anexo J), incluindo o projecto de desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação destinado ao NPO - Euro 9 501 202;
b) Um NPO, classificado, construído e apetrechado de acordo com a respectiva especificação técnica contratual (anexo L), com uma dotação completa de consumíveis técnicos e provado de acordo com a respectiva especificação de ensaios, testes e provas (anexo A) Euro 34 040 000.
c) Bens e serviços de apoio logístico em conformidade com a especificação logística contratual (anexo M) e com 099 da especificação técnica contratual (anexo L), constituídos por:
i) Bens e serviços de apoio logístico associados ao desenvolvimento do projecto do navio e ao suporte logístico de base em terra, no montante de Euro 11 770 312;
ii) Bens e serviços de apoio logístico (reportagem fotográfica, formação e treino, ferramentas, sobressalentes, equipamento de diagnóstico e teste) a incorporar no NPO, no montante de Euro 1 324 940;
d) Os pagamentos relativos ao preço de fornecimento do NPO indicado na alínea b) do presente número serão ajustados por aplicação da fórmula constante do n.º 1 do anexo Q, nos termos e condições previstos no citado anexo;
e) O encargo total máximo relativo aos ajustamentos referidos na alínea anterior corresponde ao montante de Euro 4 921 601.
2 - Caso o Estado exerça o direito de opção previsto na cláusula 2.ª, o valor global do contrato com IVA passa a ser de Euro 118 958 141, correspondente à soma do encargo total do presente contrato, no valor de Euro 99 964 824 e do valor do IVA, de Euro 993 317, que resultam do acréscimo dos seguintes montantes, sem IVA:
a) O ajustamento do projecto do NPO decorrente dos resultados dos testes e provas realizados ao NPO referido na alínea b) do n.º 1 da cláusula 1.ª - no valor de Euro 498 798;
b) Um segundo NPO, classificado, construído e apetrechado de acordo com a respectiva especificação técnica contratual (anexo L), com uma dotação completa de consumíveis técnicos e provado de acordo com a respectiva especificação de ensaios, testes e provas (anexo A) Euro 30 800 000.
c) Bens e serviços de apoio logístico em conformidade com a especificação logística contratual (anexo M) e com 099 da especificação técnica contratual (anexo L) constituídos por:
i) Bens e serviços de apoio logístico (reportagem fotográfica, formação e treino, ferramentas, sobressalentes, equipamento de diagnóstico e teste) a incorporar no segundo NPO no montante de Euro 1 324 940;
d) Os pagamentos relativos ao preço de fornecimento do segundo NPO indicado na alínea b) do presente número serão ajustados por aplicação da fórmula constante do n.º 1 do anexo Q, nos termos e condições previstos no citado anexo;
e) O encargo total máximo relativo aos ajustamentos referidos na alínea anterior corresponde ao montante de Euro 5 783 031.
Cláusula 6.ª
Pagamentos e prazos de entrega
1.ª parte
Sem prejuízo do previsto na 2.ª parte, os pagamentos relativos aos fornecimentos de bens e serviços objecto do presente contrato obedecerão ao seguinte planeamento:
1 - Primeira prestação - com a entrada em vigor do contrato, a título de adiantamento e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário o montante de Euro 13 156 984, IVA não incluído, relativo às seguintes parcelas:
a) 50% do desenvolvimento do projecto do NPO - Euro 4 750 601;
b) 10% da construção do NPO - Euro 3 404 000, ajustamento não incluído;
c) 42,5% do valor dos bens e serviços de apoio logístico associados ao desenvolvimento do projecto do navio e ao suporte logístico de base em terra - Euro 5 002 383.
2 - Segunda prestação - seis meses após a entrada em vigor do contrato a título de primeiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição do desenvolvimento do projecto do NPO estar concluído a 50%, o montante de Euro 6 254 361:
a) 30% do desenvolvimento do projecto do NPO - Euro 2 850 361;
b) 10% da construção do NPO - Euro 3 404 000, ajustamento não incluído.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária de adiantamento.
3 - Terceira prestação - 12 meses após a entrada em vigor do contrato a título de segundo pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição do desenvolvimento do projecto estar concluído e ter-se dado início à construção do NPO, o montante de Euro 1 900 240, IVA não incluído, relativo a 20% do desenvolvimento do projecto do NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao primeiro pagamento parcial.
4 - Quarta prestação - 18 meses após a entrada em vigor do contrato a título de terceiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do NPO apresentar um avanço de obra superior a 20%, o montante de Euro 8 637 094, IVA não incluído, relativo às seguintes parcelas:
a) 15% da construção do NPO - Euro 5 106 000, ajustamento não incluído;
b) 30% do valor bens e serviços de apoio logístico associados ao desenvolvimento do projecto do navio e ao suporte logístico de base em terra - Euro 3 531 094.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao segundo pagamento parcial.
5 - Quinta prestação - 21 meses após a entrada em vigor do contrato a título de quarto pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do NPO apresentar um avanço de obra superior a 40%, o montante de Euro 6 808 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 20% da construção do NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao terceiro pagamento parcial.
6 - Sexta prestação - 24 meses após a entrada em vigor do contrato a título de quinto pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do NPO apresentar um avanço de obra superior a 60%, o montante de Euro 6 808 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 20% da construção do NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao quarto pagamento parcial.
7 - Sétima prestação - 26 meses após a entrada em vigor do contrato a título de sexto pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do NPO apresentar um avanço de obra superior a 70%, Euro 5 106 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 15% da construção do NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao quinto pagamento parcial.
8 - Oitava prestação - 30 meses após a entrada em vigor do contrato a título de sétimo pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do NPO apresentar um avanço de obra superior a 80% e após a entrega de 40% dos sobressalentes, ferramentas e equipamentos de base do NPO, o montante de Euro 3 404 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 10% da construção do NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao sexto pagamento parcial.
9 - Nona prestação - 32 meses após a entrada em vigor do contrato a título de pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, após a recepção provisória do NPO, o montante de Euro 1 324 940, IVA não incluído, relativo a 100% do valor dos bens e serviços de apoio logístico (reportagem fotográfica, formação e treino, ferramentas, sobressalentes, equipamento de diagnóstico e teste) a incorporar no NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao oitavo pagamento parcial.
10 - Décima prestação - 34 meses após a entrada em vigor do contrato a título de pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, após a entrega de 40% dos sobressalentes, ferramentas e equipamentos de base do NPO, o montante de Euro 2 354 062, IVA não incluído, relativos a 20% do valor dos bens e serviços de apoio logístico associados ao desenvolvimento do projecto do navio e ao suporte logístico de base em terra.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao nono pagamento parcial.
11 - Décima primeira prestação - 36 meses após a entrada em vigor do contrato a título de pagamento final e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, após a entrega dos restantes 10% dos sobressalentes, ferramentas e equipamentos de base do NPO, o montante de Euro 882 773, IVA não incluído, relativos a 7,5% do valor dos bens e serviços de apoio logístico associados ao desenvolvimento do projecto do navio e ao suporte logístico de base em terra.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao décimo pagamento parcial.
12 - Em qualquer pagamento parcial, se se verificar que o adjudicatário não forneceu bens e serviços na percentagem a que se encontra obrigado nessa prestação, o pagamento será ajustado à percentagem fornecida e aceite; a garantia bancária a fornecer pelo adjudicatário terá o montante correspondente ao pagamento em causa.
13 - A garantia bancária relativa ao pagamento final será libertada no momento da quitação do fornecimento.
2.ª parte
Com o accionamento da opção mencionada na cláusula 2.ª, os pagamentos indicados na 1.ª parte da presente cláusula serão acrescidos dos pagamentos relativos ao fornecimento de bens e serviços constantes nos n.os 2 e n.º 3 da cláusula 2.ª, que obedecerão ao seguinte planeamento:
1 - Primeira prestação - 18 meses após a entrada em vigor do contrato a título de primeiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do segundo NPO apresentar um avanço de obra superior a 20%, o montante de Euro 1 540 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 5% da construção do segundo NPO.
2 - Segunda prestação - 21 meses após a entrada em vigor do contrato a título de primeiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do segundo NPO apresentar um avanço de obra superior a 30%, o montante de Euro 4 620 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 15% da construção do segundo NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao primeiro pagamento parcial.
3 - Terceira prestação - 24 meses após a entrada em vigor do contrato a título de primeiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do segundo NPO apresentar um avanço de obra superior a 40%, o montante de Euro 4 620 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 15% da construção do segundo NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao segundo pagamento parcial.
4 - Quarta prestação - 26 meses após a entrada em vigor do contrato a título de primeiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do segundo NPO apresentar um avanço de obra superior a 50%, o montante de Euro 4 620 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 15% da construção do segundo NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao terceiro pagamento parcial.
5 - Quinta prestação - 28 meses após a entrada em vigor do contrato a título de primeiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do segundo NPO apresentar um avanço de obra superior a 50%, o montante de Euro 6 160 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 20% da construção do segundo NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao quarto pagamento parcial.
6 - Sexta prestação - 30 meses após a entrada em vigor do contrato a título de primeiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do segundo NPO apresentar um avanço de obra superior a 60%, o montante de Euro 3 080 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 10% da construção do segundo NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao quinto pagamento parcial.
7 - Sétima prestação - 32 meses após a entrada em vigor do contrato a título de primeiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do segundo NPO apresentar um avanço de obra superior a 80%, o montante de Euro 3 080 000, ajustamento e IVA não incluídos, relativo a 10% da construção do segundo NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao sexto pagamento parcial.
8 - Oitava prestação - 34 meses após a entrada em vigor do contrato a título de terceiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, na condição de a construção do segundo NPO apresentar um avanço de obra superior a 90% e ter-se iniciado o ajustamento do projecto do navio patrulha oceânico (NPO), o montante de Euro 249 399, IVA não incluído, relativo a 50% do valor do ajustamento do projecto do navio patrulha oceânico (NPO) decorrente dos resultados dos testes e provas realizados ao primeiro NPO.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao sétimo pagamento parcial.
9 - Nona prestação - 36 meses após a entrada em vigor do contrato a título de terceiro pagamento parcial e contra a prestação de garantia bancária on first demand de igual valor, incluindo o IVA, o Estado pagará ao adjudicatário, após a recepção provisória do segundo NPO e a conclusão do ajustamento do projecto do primeiro NPO, o montante de Euro 4 654 339, IVA não incluído, relativos às seguintes parcelas:
a) 10% da construção do segundo NPO - Euro 3 080 000, ajustamento não incluído;
b) 50% do valor do ajustamento do projecto do navio patrulha oceânico decorrente dos resultados dos testes e provas realizados ao primeiro NPO - Euro 249 399.
c) 100% do valor dos bens e serviços de apoio logístico (reportagem fotográfica, formação e treino, ferramentas, sobressalentes, equipamento de diagnóstico e teste) a incorporar no segundo NPO - Euro 1 324 940.
O Estado libertará nos termos do presente contrato a garantia bancária relativa ao oitavo pagamento parcial.
Serão aplicados, com as necessárias adaptações, os n.os 12 e 13 da 1.ª parte da presente cláusula.