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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 533/2002 (2.ª série). - Os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 143.º e 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto. Importa agora fixar os quantitativos dos militares na reserva na efectividade de serviço para satisfação das necessidades específicas dos ramos das Forças Armadas no ano de 2003.
1 - Nos termos do disposto no n.º 10.º da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, em vigor por força do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, são fixados, para o ano de 2003, os quantitativos máximos de militares na reserva na efectividade de serviço no âmbito das Forças Armadas, conforme mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - Nos quantitativos a que se refere o número anterior incluem-se os militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.
31 de Outubro de 2002. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.
ANEXO
Quantitativos máximos de militares na reserva na efectividade de serviço
Postos ... Marinha ... Exército ... Força Aérea ... Total
Oficiais generais ... 12 ... 10 ... 6 ... 28
Oficiais superiores ... 58 ... 135 ... 45 ... 238
Capitães e subalternos ... 27 ... 25 ... 25 ... 77
Sargentos ... 16 ... 105 ... 31 ... 152
Praças ... 21 ... 5 ... - ... 2 ... 6
Total ... 134 ... 280 ... 107 ... 521
