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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 534/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, almirante José Manuel Garcia Mendes Cabeçadas, a competência:
a) Para autorizar a realização de exercícios conjuntos nacionais, bem como a participação em exercícios combinados, no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) ou fora dela, desde que uns e outros decorrentes de programas estabelecidos e devidamente orçamentados, com base no que dispõe a alínea m) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;
b) Para licenciar obras em áreas na sua directa dependência, sujeitas a servidão militar, com base no que dispõe a alínea n) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;
c) Para autorizar, no âmbito do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos demais organismos na sua directa dependência, após prévia concordância do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.
2 - Para autorizar despesas:
a) Com locação e aquisição de bens e serviços, até Euro 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Com empreitadas de obras públicas, até Euro 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
d) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo como indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito do EMGFA.
3 - As autorizações de despesas superiores a Euro 299 278,74, relativas a construções e grandes reparações ficam sujeitas à prévia concordância do Ministro de Estado da Defesa Nacional, sem prejuízo de posteriores determinações quanto à coordenação de outras despesas relativas a equipamento e material militar, no âmbito das directivas sobre a execução do orçamento de defesa.
4 - Autorizo a subdelegação das competências referidas no n.º 1 nos oficiais que, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, desempenhem funções de comando, direcção ou chefia.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de Novembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
5 de Novembro de 2002. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.