Despacho n.º 2461/2026 de 26 de outubro de 2026
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, foi criado um regime de concessão de bolsas de estudo para a frequência de mestrado na área da formação de professores, com o objetivo de contribuir para a satisfação das necessidades de pessoal docente do sistema educativo regional.
Nos termos do artigo 4.º do referido diploma, o número máximo de bolsas a atribuir em cada ano letivo, por grupo de recrutamento, é estabelecido por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e emprego, tendo em conta as necessidades futuras de docentes e as disponibilidades orçamentais.
A definição dos grupos de recrutamento abrangidos para o ano letivo de 2026/2027 resulta da análise das necessidades de recrutamento verificadas no ano escolar de 2025/2026, designadamente do recurso à contratação de docentes sem habilitação legal para a docência, bem como da correspondência entre essas necessidades e as áreas de formação dos estudantes já abrangidos pelo regime de bolsas de estudo. Foi igualmente considerada a previsão de aposentações de pessoal docente nos próximos anos, particularmente nos grupos de recrutamento da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Assim, a Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto e a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, na redação em vigor, conjugado com a alínea a) do artigo 11.º e com a alínea c) do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, determinam o seguinte:
1. O número máximo de bolsas de estudo a atribuir no ano letivo de 2026/2027 é de 60, abrangendo as especialidades dos mestrados em ensino, os correspondentes grupos de recrutamento e os respetivos códigos constantes do anexo ao presente Despacho Conjunto.
2. Pelo menos 80 % do número máximo de bolsas a atribuir destinam-se a estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas seguintes especialidades:
a) Em percentagem não inferior a 50% desse contingente, ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico, conferente de habilitação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico (códigos 100 e 110);
b) O contingente remanescente é distribuído, em partes tão iguais quanto possível, entre:
i) O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico, conferente de habilitação profissional para o grupo de recrutamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico (código 110);
ii) O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar, conferente de habilitação profissional para o grupo de recrutamento da Educação Pré-Escolar (código 100);
c) Quando a distribuição prevista nas alíneas anteriores não permita a atribuição de um número igual de bolsas, a bolsa remanescente é atribuída ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
3. As bolsas não atribuídas nas especialidades previstas no número anterior, nos termos das respetivas alíneas, por insuficiência de candidatos elegíveis, revertem para os restantes ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em ensino previstos no anexo a que se refere o número 1, sendo redistribuídas de forma equitativa, observando-se, quando tal não seja exequível, a ordem decrescente das especialidades de mestrado em ensino e respetivos grupos de recrutamento aí estabelecida.
4. Para além do contingente previsto no número 2, são reservadas quatro bolsas para alunos inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em ensino em cada uma das restantes especialidades constantes do anexo ao presente Despacho Conjunto, sendo as bolsas não atribuídas revertidas, de forma tão equitativa quanto possível, para as restantes especialidades, por ordem decrescente.
5. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, e atendendo a que a habilitação profissional para a Educação Especial pressupõe a titularidade de habilitação profissional para a docência, as bolsas a atribuir para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em Educação Especial destinam-se, apenas, aos estudantes que já sejam titulares de formação inicial para a docência nas demais especialidades de educação e ensino.
6. O critério prosseguido na definição dos grupos de recrutamento e do número máximo de bolsas para o ano letivo de 2026/2027 resulta da avaliação das necessidades de recrutamento docente evidenciadas através da contratação de docentes sem habilitação legal no ano escolar de 2025/2026, da correspondência dessas necessidades com as áreas de formação dos mestrados em ensino abrangidos pelo regime de bolsas e da previsão de aposentações de pessoal docente nos próximos anos.
7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no ano letivo de 2026/2027.
15 de outubo de 2026. - A Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto, Sofia Heleno Santos Roque Ribeiro. - A Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego, Maria João Soares Carreiro.
Anexos
Anexo Bolsas de Estudo
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